Plataforma digital centralizada para crédito consignado com desconto em folha
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
12/03/2025
Última votação
25/06/2025
Tema
Linha de Crédito · Remuneração · Sistema Financeiro Nacional
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.179/2025
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1292/2025 ↗
Em resumo
O projeto cria um sistema digital centralizado (plataformas e sistemas públicos) para operacionalizar empréstimos consignados de trabalhadores, permitindo desconto automático em folha de pagamento. A medida moderniza a forma de contratação de crédito, transfere dados entre instituições financeiras e órgãos públicos com consentimento do trabalhador, e inclui dispositivos para trabalhadores autônomos de transporte e entrega (via aplicativos).
Criação de plataformas digitais públicas gerenciadas por "agentes operadores públicos" para intermediar contratos de crédito consignado
Desconto automático redirecionado entre vínculos de emprego ativos ou futuros do mesmo trabalhador, sem necessidade de nova autorização
Trabalhadores autônomos de transporte e entrega (via apps) podem autorizar desconto de até 30% dos repasses para pagar empréstimos
Compartilhamento de dados pessoais entre instituições financeiras, órgãos federais, agências de proteção ao crédito e bancos de dados, mediante consentimento
Instituições financeiras já com operações consignadas têm 120 dias para integrar-se ao sistema com taxa de juros reduzida
Assinatura eletrônica qualificada ou avançada (com biometria) obrigatória para contratos realizados nas plataformas
Temas identificados pela OlhoNaLei
biometria e identificação digitalportabilidade de créditoproteção de dados pessoaisplataformas de economia compartilhadaassinatura eletrônica
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
CitaLei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
Revoga§ 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 2003
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
Resultado da votação — 25/06/2025 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.