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MPV 1292/2025 · Senado Federal

Plataforma digital centralizada para crédito consignado com desconto em folha

Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
12/03/2025
Última votação
25/06/2025
Tema
Linha de Crédito · Remuneração · Sistema Financeiro Nacional

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 15.179/2025
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1292/2025 ↗

Em resumo

O projeto cria um sistema digital centralizado (plataformas e sistemas públicos) para operacionalizar empréstimos consignados de trabalhadores, permitindo desconto automático em folha de pagamento. A medida moderniza a forma de contratação de crédito, transfere dados entre instituições financeiras e órgãos públicos com consentimento do trabalhador, e inclui dispositivos para trabalhadores autônomos de transporte e entrega (via aplicativos).

  • Criação de plataformas digitais públicas gerenciadas por "agentes operadores públicos" para intermediar contratos de crédito consignado
  • Desconto automático redirecionado entre vínculos de emprego ativos ou futuros do mesmo trabalhador, sem necessidade de nova autorização
  • Trabalhadores autônomos de transporte e entrega (via apps) podem autorizar desconto de até 30% dos repasses para pagar empréstimos
  • Compartilhamento de dados pessoais entre instituições financeiras, órgãos federais, agências de proteção ao crédito e bancos de dados, mediante consentimento
  • Instituições financeiras já com operações consignadas têm 120 dias para integrar-se ao sistema com taxa de juros reduzida
  • Assinatura eletrônica qualificada ou avançada (com biometria) obrigatória para contratos realizados nas plataformas

Temas identificados pela OlhoNaLei

biometria e identificação digitalportabilidade de créditoproteção de dados pessoaisplataformas de economia compartilhadaassinatura eletrônica

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020→ MPV 983/2020 · Assinatura eletrônica em governo e saúde; código aberto em software público
  • AlteraLei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
  • CitaDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
  • CitaLei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
  • CitaLei nº 5.889, de 8 de junho de 1973
  • CitaLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
  • CitaLei nº 12.414, de 9 de junho de 2011
  • CitaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
  • CitaLei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001
  • CitaLei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
  • Revoga§ 7º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 2003

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Presidência da República · Presidente da República

Ementa

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosMPV 1292/2025 ↗

Resultado da votação — 25/06/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Giacobo (PL-PR).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 1292/2025 ↗

Resultado da votação — 25/06/2025 · Aprovada a Emenda de Redação nº 1.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 1292/2025 ↗

Resultado da votação — 25/06/2025 · Rejeitada a Emenda nº 58.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 1292/2025 ↗

Resultado da votação — 25/06/2025 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 1292/2025 ↗

Resultado da votação — 25/06/2025 · Aprovada a Medida Provisória nº 1.292 de 2025, na forma do Projeto de Lei de Conversão, ressalvados os destaques.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 1292/2025 ↗

Resultado da votação — 25/06/2025 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosMPV 1292/2025 ↗

Resultado da votação — 18/06/2025 · Aprovado o parecer na Comissão Mista

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 25/06/2025, 21:26·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal