Pisos mínimos de frete: registro obrigatório e punições para contratações abaixo do piso
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Status
REMETIDA À SANÇÃO
Apresentada em
19/03/2026
Última votação
17/06/2026
Tema
Transporte Terrestre
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1343/2026 ↗
Em resumo
Esta lei reforça a Política Nacional de Pisos Mínimos para transporte rodoviário de cargas, tornando obrigatório o registro de operações via CIOT (Código Identificador), define metodologia técnica para cálculo de pisos, estabelece punições progressivas para quem oferece frete abaixo do piso (suspensão, cancelamento do registro, multas até R$ 1 milhão), e exige que o setor público reserve até 30% das contratações para transportadores autônomos. A lei anistia multas de manifestações de 2022 e cria regras de transição de até 180 dias para implementação.
Obrigatoriedade de cadastro prévio via CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) para toda operação de carga remunerada, com dados do contratante, valor do frete e forma de pagamento.
ANTT publica pisos mínimos em janeiro e julho de cada ano, com metodologia que considera custos operacionais, tipo de carga, configuração veicular, combustível, salários, seguros e características da operação.
Punições progressivas: suspensão do RNTRC de 5 a 30 dias por reiteração (4+ autuações em 6 meses); suspensão de 15 a 45 dias por reincidência (nova infração em 12 meses); cancelamento e multa de até R$ 1 milhão por contumácia (2+ suspensões em 24 meses).
Transportadores autônomos ganham direito a mínimo 70% do frete no ato da contratação, com quitação integral em até 3 dias úteis após entrega; prazo máximo de 30 dias para pagamento pelo contratante.
Administração pública federal deve contratar até 30% dos serviços de transporte com transportadores autônomos cadastrados, observando pisos mínimos e simplificando exigências documentais.
Anistia de multas por piso mínimo até a publicação da lei (convertidas em advertência) e anulação de multas por manifestações de 2022; transição de até 180 dias para regulamentação e adaptação operacional.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Sistema de Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT)Metodologia técnica de cálculo de pisos mínimos de fretePunições administrativas progressivas (suspensão cautelar, suspensão definitiva, cancelamento, multas majoradas)Direitos de pagamento antecipado para transportadores autônomosContratação pública de transportadores autônomosRecolhimento direto de contribuição previdenciária por transportador autônomoIntegração com plataformas digitais e instituições de pagamentoAnistia de infrações passadas relacionadas a pisos mínimosAnulação de multas por manifestações de 2022Regras de transição operacional e regulatória
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, praticadas até a data de publicação desta Lei, serão convertidas em advertência, vedada a aplicação de multa pecuniária.”
O trecho trata de infrações por excesso de peso bruto por eixo em vias (matéria de trânsito/limites de carga por eixo), convertendo multas em advertência, o que é conduta distinta do objeto da lei (pisos mínimos de frete, CIOT, punições por frete abaixo do piso). Não se relaciona com a fiscalização do cumprimento do piso mínimo, sendo uma anistia/alívio de penalidade para tema autônomo (excesso de peso), estranha ao núcleo da proposição.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
AlteraLei nº 10.666, de 8 de maio de 2003
AlteraLei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007
AlteraLei nº 13.103, de 2 de março de 2015
CitaDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
CitaLei nº 10.233, de 5 de junho de 2001
CitaLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Altera a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Resultado da votação — 17/06/2026 · Aprovado, em apreciação preliminar, o Parecer da Comissão Mista, na parte em que manifesta opinião favorável quanto ao atendimento dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira e orçamentária, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 01, de 2002-CN.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.