Reestruturação de dívidas rurais e fundo garantidor
Ementa oficial:Autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural e autoriza a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.
Status
MATÉRIA COM A RELATORIA
Apresentada em
15/07/2026
Última votação
—
Tema
Agropecuária e Abastecimento · Fundos Públicos · Linha de Crédito · Mobilidade Urbana
Trâmite
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como MPV 1376/2026 ↗
Em resumo
A Medida Provisória cria linhas de crédito para produtores rurais afetados por eventos climáticos ou redução de preços, permitindo que reorganizem dívidas de operações rurais anteriores. Autoriza também a participação da União em um fundo garantidor para cobrir riscos de novas operações de crédito rural. Aplica-se a agricultores familiares (Pronaf), médios produtores (Pronamp) e demais produtores, com limites e taxas de juros escalonados conforme o porte.
Cria linhas de crédito para reorganizar dívidas de operações rurais inadimplentes desde janeiro/2024 ou renegociadas até maio/2026, com carência de 2 anos e prazo até 8 anos (ou 10 anos para perdas severas).
Restringe benefício a produtores com comprovação de perda de renda ≥30% (ou ≥40% para melhores condições) em 2+ safras (2019-2025) por clima ou queda de preços, mediante laudo de profissional habilitado.
Limites de crédito escalonados: R$ 400 mil (Pronaf), R$ 2 mi (Pronamp) e R$ 4 mi (demais); taxas de juros 6% a.a. (Pronaf), 9% (Pronamp) e 12% (demais); condições melhores para perdas severas (5%, 8%, 11% respectivamente).
Autoriza prorrogação de até 30 dias de vencimentos em operações adimplentes até julho/2026, e permite contratação em até 120 dias após publicação.
Autoriza União a integralizar cotas em fundo garantidor (privado) com participação de produtores e instituições financeiras para cobertura de risco de novas operações.
Impõe penalidades de até 5 anos sem crédito rural subvencionado e restituição com atualização para quem usar documento falso; responsabiliza profissional habilitado solidariamente.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Mitigação de risco climáticoReestruturação de passivosInstrumento de Cédula de Produto Rural (CPR)Seguro agrícola e Proagro
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 11. A Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: '§ 11. Também poderão ser financiados, nas condições de que trata este artigo, veículos elétricos ou veículos híbridos flex seminovos produzidos a partir de 2024.'”
Alteração sobre financiamento de veículos elétricos e híbridos seminovos destoa do objeto principal (crédito rural e CPR para composição de dívidas rurais). Não serve ao programa de reestruturação de passivos agrícolas nem ao fundo garantidor; parece enxerto de política automotiva/ambiental.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 12. A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: '§ 3º O empréstimo do FNDCT à Finep previsto no art. 12, caput, inciso II-A, observará as seguintes condições: I - os juros remuneratórios serão equivalentes à TR, recolhidos pela Finep ao FNDCT...'”
Alteração sobre empréstimo de Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) à Finep não guarda relação com crédito rural, produtores afetados por clima ou reorganização de dívidas agropecuárias. Destoa completamente do objeto.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraMedida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026
CitaDecreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967
CitaLei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994
CitaLei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
CitaMedida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Presidência da República · Presidente da República
Ementa
Autoriza a criação de linhas de crédito para composição de dívidas para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural e autoriza a participação da União em fundo garantidor destinado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores rurais afetados por eventos climáticos adversos.