Autonomia orçamentária para Advocacia Pública
Ementa oficial:Acrescenta art. 132-A e altera o art. 168 da Constituição Federal, para conferir autonomia orçamentária às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal e à Advocacia-Geral da União e seus órgãos vinculados.
- Status
- Aguardando Encaminhamento
- Apresentada em
- 13/05/2024
- Última votação
- 05/05/2026
- Tema
- Administração Pública · Direito e Justiça · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
Esta Proposta de Emenda à Constituição confere autonomia orçamentária à Advocacia-Geral da União, suas entidades vinculadas e às Procuradorias dos Estados e Distrito Federal. A mudança garante que essas instituições recebam seus recursos financeiros em duodécimos (mensais) até o dia 20 de cada mês, como ocorre com o Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.
- Novo art. 132-A garante autonomia administrativa, técnica e orçamentária à Advocacia-Geral da União e Procuradorias estaduais
- Altera art. 168 para incluir Advocacia-Geral e Procuradorias no rol de órgãos que recebem recursos até o dia 20 de cada mês
- Repasse financeiro em duodécimos (12 parcelas mensais) definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias
- Entra em vigor na data de sua publicação
- Alinha Advocacia Pública com autonomia já assegurada a Judiciário, MP e Defensoria Pública
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aConstituição Federal, art. 132-A
- AlteraConstituição Federal, art. 168
- CitaConstituição Federal, art. 60, § 3º
- CitaLei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997
- CitaLei Complementar n. 101/2000
- CitaEstatuto da OAB
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
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há 3 meses
05/05/2026
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