Eleição direta para cargos diretivos em Tribunais de Justiça
Ementa oficial:Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos dos Tribunais de Justiça.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
01/11/2022
Última votação
14/08/2024
Tema
Administração Pública · Direito e Justiça
Trâmite
⚖️Transformada na Emenda Constitucional nº 134/2022
↔Também tramitou no Senado Federal como PEC 26/2022 ↗
Em resumo
Esta Proposta de Emenda à Constituição altera as regras de eleição dos órgãos diretivos (presidência, vice-presidência e corregedoria) dos Tribunais de Justiça que possuem 150 ou mais desembargadores. A mudança torna obrigatória a eleição por voto direto e secreto entre todos os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta, em mandatos de dois anos, permitindo apenas uma recondução sucessiva.
Aplica-se apenas aos Tribunais de Justiça com 150 ou mais desembargadores
Eleição por voto direto e secreto entre todo o tribunal pleno, por maioria absoluta
Mandato de 2 anos para cargos diretivos (presidente, vice-presidente e corregedor)
Vedada mais de 1 recondução sucessiva (máximo 4 anos no mesmo cargo)
Objetivo declarado: aumentar a eficiência e racionalidade na gestão das Justiças estaduais
Temas identificados pela OlhoNaLei
organização judiciária estadualprocessos democráticos internos do Poder JudiciárioTribunais de Justiça
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Alteraart. 96 da Constituição Federal
CitaEmenda Constitucional nº 45, de 2004
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.