Suspensão de pagamentos do Fies durante calamidade pública
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, prorrogáveis por igual prazo pelo Poder Executivo.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
29/04/2020
Última votação
09/12/2020
Tema
Educação
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.024/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1079/2020 ↗
Em resumo
A lei suspende temporariamente as obrigações financeiras (pagamento de juros, amortização e multas) de estudantes do Fies durante o estado de calamidade pública decretado em março de 2020. Também cria um programa de regularização para débitos antigos, com reduções de multas de até 100%, e estabelece um fundo garantidor com orçamento de até R$ 4,5 bilhões para respaldar o programa.
Suspende pagamentos de amortização, juros e multas do Fies enquanto durar o estado de calamidade pública de março de 2020
Beneficiários com atraso de até 180 dias na data de 20 de março de 2020 podem aderir; não serão marcados como inadimplentes
Cria Programa Especial de Regularização para débitos vencidos antes da publicação, com reduções de multa de 40% a 100% conforme opção de pagamento
Autoriza União a criar Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) com até R$ 4,5 bilhões para garantir créditos
Valores suspensos serão diluídos nas parcelas após o fim da calamidade pública
Permite assinatura eletrônica de contratos e aditamentos do Fies
Temas identificados pela OlhoNaLei
financiamento estudantilcalamidade pública e Covid-19regularização de débitosfundo de garantia
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“II — médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19... $ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies...”
O trecho cria um benefício autônomo de abatimento de dívida do Fies para médicos, enfermeiros e profissionais de saúde do SUS que atuaram na pandemia, condicionado a tempo de trabalho - isso é um programa de incentivo/remuneração a profissionais de saúde, distinto do objeto da lei (suspensão de obrigações financeiras do Fies durante calamidade e programa de regularização de débitos antigos). Não se trata de financiamento, fiscalização ou transição do objeto principal, mas de um direito novo e autônomo que poderia existir como lei própria.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
RevogaIncisos I, II e III do § 1º do art. 5-A da Lei nº 10.260, de 2001
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, prorrogáveis por igual prazo pelo Poder Executivo.
Resultado da votação — 09/12/2020 · Aprovado requerimento n. 714/2020 da Sra. Benedita da Silva que requer a apensação do Projeto de Lei nº 1643/20 ao Projeto de Lei nº 1079/20.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 18/06/2020 · Rejeitados o § 9º do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e o art. 2º do Substitutivo do Senado Federal ao PL nº 1.079, de 2020. Rejeitados, com restabelecimento do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, o caput do § 4º do art. 5º-A e o § 2º do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, constantes no Substitutivo do Senado Federal.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 18/06/2020 · Aprovado o Substitutivo do Senado Federal, com parecer pela aprovação, com exceção dos seguintes dispositivos: caput do § 4º do art. 5º-A , § 2º do art. 15-D, § 9º do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pelo art. 1º ; - art. 2º.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 25/05/2020 · Deferido o Requerimento n. 987/2020, conforme despacho do seguinte teor: "Defiro a retirada do Requerimento n. 958/2020, nos termos dos arts. 104, caput, e 114, V, do RICD. Publique-se. Arquive-se."
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Senado Federal
Resultado da votação — 12/05/2020 · Aprovada. Votação da Emenda nº 16 - PLEN (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 1079, de 2020, nos termos do Parecer.
Resultado da votação — 23/04/2020 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.079, de 2020, adotado pelo Relator da Comissão de Educação, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.