PL 1096/2019 · Câmara dos Deputados

Acrescenta parágrafo segundo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a não existência de vínculo de emprego entre Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, e seus Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
25/02/2019
Última votação
Tema
Arte, Cultura e Religião · Trabalho e Emprego

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Autoria (2)

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal