Acrescenta parágrafo segundo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a não existência de vínculo de emprego entre Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, e seus Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 25/02/2019
- Última votação
- —
- Tema
- Arte, Cultura e Religião · Trabalho e Emprego
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PL 1096/2019 ↗
Autoria (2)
Ementa
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