Ementa oficial:Acrescenta parágrafo segundo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a não existência de vínculo de emprego entre Confissão Religiosa, seja ela Igreja ou Instituição, Ordem ou Congregação, e seus Ministros, Pastores, Presbíteros, Bispos, Freiras, Padres, Evangelistas, Diáconos, Anciãos ou Sacerdotes.
A proposição acrescenta um parágrafo à Consolidação das Leis do Trabalho para estabelecer que não existe vínculo de emprego entre confissões religiosas e seus líderes espirituais (padres, pastores, bispos, freiras, etc.), mesmo que eles recebam valores mensais para subsistência. O objetivo é reconhecer que o relacionamento é de ordem espiritual, não econômica.
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