Destino de 5% do Fundo de Segurança Pública para combate à violência contra mulher
Ementa oficial:Altera a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para incluir os programas de combate e prevenção de violência contra a mulher como modalidade de projeto apoiado pelo Fundo Nacional de Segurança Pública e altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, autorizando o uso de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública em ações envolvendo prevenção e combate à violência doméstica e familiar.
NOVA EMENTA: Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
04/02/2019
Última votação
27/10/2021
Tema
Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.316/2022
↔Também tramitou no Senado Federal como PL 123/2019 ↗
Em resumo
O projeto obriga que pelo menos 5% dos recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública sejam destinados a ações de enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo prevenção, combate e programas específicos previstos na Lei Maria da Penha. A medida visa aumentar o financiamento federal para políticas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Destina obrigatoriamente mínimo de 5% dos recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública para enfrentamento à violência contra a mulher
As ações previstas no art. 35 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) passam a ser custeáveis pelo Fundo, incluindo programas de prevenção e combate
Não aumenta orçamento total, apenas redireciona prioridade de aplicação dentro do Fundo existente
Justificativa: dados apontam que 75,5% das vítimas de homicídio são mulheres negras, com crescimento de 29,9% entre 2007-2017
Durante a pandemia, feminicídios e violência doméstica cresceram 1,9% e 3,8%, enquanto denúncias caíram 9,9%
Altera a Lei nº 13.756/2018 (lei que rege o Fundo) para deixar explícita a destinação de recursos para esse fim
Temas identificados pela OlhoNaLei
Violência doméstica e familiarFeminicídioAcesso a políticas públicas de segurançaFinanciamento de programas de prevenção à violência
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
10/12/2020Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Tabata Amaral (PDT-SP).
10/12/2020Mantido o texto.
10/12/2020Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 123, de 2019, adotado pela Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ressalvados os destaques.
Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.
Resultado da votação — 27/10/2021 · Aprovada. Votação nominal do Projeto de Lei nº 123, de 2019, nos termos do Parecer.
74Sim · 91%
0Não · 0%
1Abstenção e outros · 1%
6Ausente · 7%
Votos individuais
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 10/12/2020 · Aprovada a Redação Final assinada pela Relatora, Dep. Tabata Amaral (PDT-SP).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 10/12/2020 · Mantido o texto.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 10/12/2020 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 123, de 2019, adotado pela Relatora da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.