Atendimento remoto prioritário para pessoas com deficiência
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), para estabelecer a prioridade do atendimento remoto às pessoas com deficiência cujo deslocamento lhes imponha ônus desproporcional ou indevido.
- Status
- Pronta para Pauta
- Apresentada em
- 18/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência para obrigar órgãos públicos a priorizar atendimento remoto (online ou por telefone) para pessoas com deficiência cuja locomoção lhes cause sofrimento ou custos desproporcionais. Quando o atendimento à distância não for possível, a administração deve oferecer atendimento na casa da pessoa ou permitir representação por procurador. O comparecimento presencial só pode ser exigido em casos excepcionais, com justificativa específica.
- Veda exigência de comparecimento presencial em órgãos públicos quando o deslocamento causa ônus desproporcional à pessoa com deficiência
- Administração pública deve priorizar atendimento remoto (plataformas digitais e telefones acessíveis)
- Plataformas digitais devem cumprir acessibilidade universal e permitir assinatura eletrônica sem exigir reconhecimento de firma presencial
- Se atendimento remoto não for possível, deve-se oferecer atendimento domiciliar ou permitir representação por procurador
- Comparecimento presencial é medida excepcional, exigindo decisão administrativa motivada que comprove impossibilidade de atendimento remoto
- INSS, serviços de saúde e rede de assistência social devem oferecer atendimento domiciliar quando deslocamento gera ônus desproporcional
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020→ MPV 983/2020 · Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o uso das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
- CitaLei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital)→ PL 317/2021 · Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública; altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 13.460, de 26 de junho de 2017, 12.682, de 9 de julho de 2012, e 12.527, de 18 de novembro de 2011; e dá outras providências.
- AlteraLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
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