Proteção à violência durante emergência de saúde pública
Ementa oficial:Define como essenciais os serviços e as atividades abrangidos pelo inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, relacionados às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, aos casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes, e estabelece a forma de cumprimento de medidas de combate e prevenção à violência doméstica e familiar previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), durante a vigência da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional.
Status
REMETIDA À CÂMARA DOS DEPUTADOS
Apresentada em
25/05/2020
Última votação
10/06/2020
Tema
Proteção Social
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.022/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1291/2020 ↗
Em resumo
Esta lei estabelece medidas de enfrentamento à violência doméstica, familiar e contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência durante a emergência de saúde pública da COVID-19. Declara essenciais os serviços de atendimento a vítimas, obriga o poder público a oferecer casas-abrigo e residências temporárias, garante que prazos processuais e medidas protetivas não sejam suspensos, permite atendimento remoto e via canais eletrônicos, e introduz novas regras de intimação e penas aumentadas para crimes praticados em período de calamidade.
Declara essenciais os serviços de atendimento a mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência vítimas de violência durante a emergência de COVID-19
Obriga União, estados, DF e municípios a oferecer casas-abrigo e residências temporárias com atendimento psicológico e encaminhamento para programas de renda
Mantém prazos processuais, apreciação de medidas protetivas e procedimentos judiciais sem suspensão durante a emergência
Permite registro de ocorrências de forma remota (telefone, eletrônico) e intimações via WhatsApp, e-mail e telefone para agilizar o atendimento
Autoriza dispensa de licitação para obras, serviços, compras e locações de imóveis necessários à implementação dessas medidas
Aumenta em dobro as penas de crimes com violência doméstica/familiar se cometidos durante período de calamidade pública
Temas identificados pela OlhoNaLei
Violência de gênero e domesticaçãoViolência contra menores e idososDireitos de vítimas e acesso à justiçaMedidas processais em emergências sanitáriasCasas-abrigo e acolhimento institucional
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Obriga União, estados, DF e municípios a ofertar casas-abrigo, residências temporárias, atendimento psicológico e encaminhamento para programas de renda, sem indicar fonte orçamentária de custeio desses serviços.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
CitaDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
CitaLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
CitaLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações)
CitaLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso)
CitaLei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Define como essenciais os serviços e as atividades abrangidos pelo inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, relacionados às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, aos casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, crianças ou adolescentes, e estabelece a forma de cumprimento de medidas de combate e prevenção à violência doméstica e familiar previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), durante a vigência da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional.
Resultado da votação — 10/06/2020 · Rejeitado o Substitutivo do Senado Federal, com parecer pela rejeição, com exceção dos seguintes dispositivos: art. 1º ; e §12º do art. 3º e os incisos II e III e §3º do art. 6-E da Lei 13.979, de 2020, alterados pelo art. 2º do Substitutivo do Senado Federal, restabelecendo o texto aprovado na Câmara.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/06/2020 · Aprovado o art. 1º; §12º do art. 3º e os incisos II e III e §3º do art. 6-E da Lei 13.979, de 2020, alterados pelo art. 2º do Substitutivo do Senado Federal.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 21/05/2020 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.291, de 2020, adotado pela Relatora da Comissão Especial, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 14/05/2020 · Aprovado requerimento n. 575/2020 da Sra. Professora Dorinha Seabra Rezende que requer, nos termos do art. 155, que seja incluído automaticamente na Ordem do Dia o PL 1291/2020, que assegura medidas de combate e prevenção à violência doméstica previstas na Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - e no Código Penal durante a vigência da Lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020 ou durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.