Regime Nacional para Devedores Contumazes com Garantias Processuais
Ementa oficial:Institui o Regime Nacional de Tratamento do Devedor Contumaz, estabelecendo critérios objetivos para qualificação do devedor contumaz, delimitação taxativa das medidas administrativas excepcionais admissíveis, garantias processuais mínimas, possibilidade de adesão a programas de conformidade com redução de sanções, transparência, controle judicial e administrativo e mecanismos de cooperação entre União, estados e municípios; disciplina requisitos, prazos, revisão periódica das medidas e instrumentos de governança e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
—
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto institui um regime nacional para tratamento de devedores contumazes (pessoas e empresas que acumulam dívidas tributárias reiteradas), estabelecendo critérios objetivos de classificação, medidas administrativas limitadas e proporcionais, garantias processuais robustas, e programas de conformidade com redução de sanções. Afeta contribuintes com débitos tributários superiores a R$ 15 milhões ou acima de 100% do patrimônio, e cria mecanismos de cooperação entre União, estados e municípios para padronizar procedimentos.
Qualificação como devedor contumaz requer débito superior a R$ 15 milhões OU acima de 100% do patrimônio, verificado em pelo menos 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses.
Medidas administrativas excepcionais taxativamente listadas (fiscalização especial, restrição de incentivos fiscais, suspensão de registros, bloqueio de documentos fiscais eletrônicos, etc.), com prazo máximo de 180 dias, renovável uma única vez.
Garantias processuais mínimas obrigatórias: notificação fundamentada, prazo de 30 dias para regularização, processo administrativo formal com ampla defesa e contraditório, decisões motivadas e revisão periódica a cada 180 dias.
Programas de conformidade estruturados permitem redução progressiva das medidas administrativas mediante cumprimento de compromissos e comprovação de boa-fé.
Criação de instrumento de cooperação federativa (convênio) para harmonizar critérios, intercambiar informações e coordenar medidas entre União, estados e municípios, sem delegação de competência tributária.
Vedação explícita de medidas que importem confisco, imposição de penalidades criminais automáticas ou substituição da jurisdição judicial; controle judicial pleno assegurado.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Cooperação tributária federativaConformidade e compliance fiscalDireitos processuais do contribuinteProteção contra arbitrariedade administrativa
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Cria obrigações administrativas estruturais (capacitação de servidores, implementação de sistemas eletrônicos, auditorias periódicas, relatórios anuais ao Congresso) e possibilita renúncia de receita via programas de conformidade com redução progressiva de sanções, sem indicar fonte de custeio específica para as despesas operacionais do regime.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.