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PL 1520/2026 · Câmara dos Deputados

Regime Nacional para Devedores Contumazes com Garantias Processuais

Ementa oficial:Institui o Regime Nacional de Tratamento do Devedor Contumaz, estabelecendo critérios objetivos para qualificação do devedor contumaz, delimitação taxativa das medidas administrativas excepcionais admissíveis, garantias processuais mínimas, possibilidade de adesão a programas de conformidade com redução de sanções, transparência, controle judicial e administrativo e mecanismos de cooperação entre União, estados e municípios; disciplina requisitos, prazos, revisão periódica das medidas e instrumentos de governança e dá outras providências.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
30/03/2026
Última votação
—
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços

Em resumo

O projeto institui um regime nacional para tratamento de devedores contumazes (pessoas e empresas que acumulam dívidas tributárias reiteradas), estabelecendo critérios objetivos de classificação, medidas administrativas limitadas e proporcionais, garantias processuais robustas, e programas de conformidade com redução de sanções. Afeta contribuintes com débitos tributários superiores a R$ 15 milhões ou acima de 100% do patrimônio, e cria mecanismos de cooperação entre União, estados e municípios para padronizar procedimentos.

  • Qualificação como devedor contumaz requer débito superior a R$ 15 milhões OU acima de 100% do patrimônio, verificado em pelo menos 4 períodos consecutivos ou 6 alternados em 12 meses.
  • Medidas administrativas excepcionais taxativamente listadas (fiscalização especial, restrição de incentivos fiscais, suspensão de registros, bloqueio de documentos fiscais eletrônicos, etc.), com prazo máximo de 180 dias, renovável uma única vez.
  • Garantias processuais mínimas obrigatórias: notificação fundamentada, prazo de 30 dias para regularização, processo administrativo formal com ampla defesa e contraditório, decisões motivadas e revisão periódica a cada 180 dias.
  • Programas de conformidade estruturados permitem redução progressiva das medidas administrativas mediante cumprimento de compromissos e comprovação de boa-fé.
  • Criação de instrumento de cooperação federativa (convênio) para harmonizar critérios, intercambiar informações e coordenar medidas entre União, estados e municípios, sem delegação de competência tributária.
  • Vedação explícita de medidas que importem confisco, imposição de penalidades criminais automáticas ou substituição da jurisdição judicial; controle judicial pleno assegurado.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Cooperação tributária federativaConformidade e compliance fiscalDireitos processuais do contribuinteProteção contra arbitrariedade administrativa

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações administrativas estruturais (capacitação de servidores, implementação de sistemas eletrônicos, auditorias periódicas, relatórios anuais ao Congresso) e possibilita renúncia de receita via programas de conformidade com redução progressiva de sanções, sem indicar fonte de custeio específica para as despesas operacionais do regime.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • RegulamentaLei Complementar nº 225, de 2026→ PLP 125/2022 · Código de Defesa do Contribuinte
  • Acrescenta aLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
  • CitaADI 7513 (julgamento do STF sobre restrições a devedores contumazes de ICMS em São Paulo)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rubens Pereira JúniorEm exercício
PT · MA · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal