Ementa oficial:Regula visitas de representantes, assessores e agentes estrangeiros a pessoas privadas de liberdade no Brasil; exige autorização prévia do Ministério da Justiça e Segurança Pública mediante parecer da autoridade penitenciária e da Polícia Federal; prevê anuência do Ministério das Relações Exteriores quando envolver agentes diplomáticos; estabelece requisitos de visto, credenciais e comunicação prévia; disciplina prazos, motivação resumida pública das decisões, salvaguardas de direitos processuais, controle judicial e medidas de reciprocidade; e dá outras providências.
Este projeto estabelece procedimentos e requisitos para que representantes, assessores e agentes estrangeiros (diplomáticos ou não) visitem pessoas presas em estabelecimentos penais no Brasil. Exige autorização prévia do Ministério da Justiça (com parecer vinculante da Polícia Federal e anuência da autoridade penitenciária), prazo máximo de análise de 15 dias úteis, publicação motivada das decisões e controle judicial. Protege direitos de visita de familiares, advogados e representantes consulares conforme tratados internacionais."
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Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
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