Direito de saída em audiência trabalhista atrasada
Ementa oficial:Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir às partes e aos advogados consignar sua presença no Juízo, retirando-se da audiência, em caso de atraso na realização desta.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
18/03/2019
Última votação
09/05/2023
Tema
Trabalho e Emprego
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.657/2023
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1539/2019 ↗
Em resumo
O projeto altera a lei trabalhista (CLT) para permitir que advogados e partes se retirem de audiências judiciais sem penalidade se o juiz atrasar injustificadamente mais de 30 minutos. A audiência deve ser remarcada para a data mais próxima possível.
Autoriza advogados e partes a se retirarem se audiência não começar em até 30 minutos após a hora marcada
O atraso deve ser injustificado para ativar o direito de saída
Partes e advogados devem assinar registro do ocorrido no livro de audiências
Audiência será remarcada para data mais próxima possível, vedada qualquer penalidade às partes
Vigência: data de publicação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir às partes e aos advogados consignar sua presença no Juízo, retirando-se da audiência, em caso de atraso na realização desta.