PL 1546/2024 · Senado Federal

Proibição de descontos associativos no INSS e ressarcimento a lesados

Ementa oficial:Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
05/09/2025
Última votação
04/09/2025

Trâmite

  • Transformada na Lei nº 15.327/2026
  • Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1546/2024

Em resumo

A lei proíbe descontos de mensalidades associativas e sindicais nos benefícios do INSS, estabelece o ressarcimento automático de quem sofreu descontos indevidos e reforça proteções contra fraudes e práticas abusivas no crédito consignado. Afeta beneficiários do INSS, instituições financeiras, entidades associativas e o próprio INSS.

  • Veda qualquer desconto de mensalidades de associações, sindicatos ou entidades de classe nos benefícios do INSS, mesmo com autorização do beneficiário
  • Crédito consignado só poderá ser contratado com autorização prévia por biometria ou assinatura eletrônica qualificada (art. 115, § 9º)
  • Entidades financeiras devem devolver valores descontados indevidamente em até 30 dias; se não restituírem, o INSS paga e depois cobra da instituição
  • INSS deve fazer busca ativa para localizar beneficiários prejudicados por descontos indevidos e ressarcimento de forma proativa
  • Bens de criminosos envolvidos em descontos indevidos no INSS ficam sujeitos a sequestro (novo motivo de crime previsto em lei)
  • Descontos em crédito consignado contratados antes da lei não são afetados, exceto em casos de refinanciamento ou portabilidade

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção de beneficiários de previdência socialFraudes em operações de crédito consignadoAutenticação biométrica e segurança digital em transações previdenciáriasFundo Garantidor de CréditoProcedimentos de sequestro em crimes econômicosInclusão digital e educação financeira de idosos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

Art. 10. É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento especial.

Norma geral de proteção contra discriminação de idosos que ultrapassa o escopo específico de descontos indevidos e crédito consignado; parece ser uma cláusula transversal de direito dos idosos sem conexão necessária com o objeto principal da lei.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Ementa

Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Ver inteiro teor (documento oficial)

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024

Resultado da votação — 04/09/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Danilo Forte (UNIÃO-CE).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024

Resultado da votação — 04/09/2025 · Rejeitada a Emenda de Plenário nº 14. Sim: 108; Não: 241; Abstenção: 1; Total: 350.

108Sim · 31%
241Não · 69%
2Abstenção · 1%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024

Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto. Sim: 266; Não: 86; Total: 352.

266Sim · 75%
86Não · 24%
1Abstenção · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024

Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024

Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto. Sim: 259; Não: 126; Total: 385.

259Sim · 67%
126Não · 33%
1Abstenção · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024

Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024

Resultado da votação — 03/09/2025 · Rejeitadas as Emendas ao Substitutivo.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024

Resultado da votação — 03/09/2025 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, adotado pelo relator da Comissão Especial, ressalvados os destaques.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal