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PL 1546/2024 · Senado Federal

Proibição de descontos associativos no INSS e ressarcimento a lesados

Ementa oficial:Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
05/09/2025
Última votação
04/09/2025
Tema
Direito Penal e Penitenciário · Regime Geral de Previdência Social

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 15.327/2026
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1546/2024 ↗

Em resumo

A lei proíbe descontos de mensalidades associativas e sindicais nos benefícios do INSS, estabelece o ressarcimento automático de quem sofreu descontos indevidos e reforça proteções contra fraudes e práticas abusivas no crédito consignado. Afeta beneficiários do INSS, instituições financeiras, entidades associativas e o próprio INSS.

  • Veda qualquer desconto de mensalidades de associações, sindicatos ou entidades de classe nos benefícios do INSS, mesmo com autorização do beneficiário
  • Crédito consignado só poderá ser contratado com autorização prévia por biometria ou assinatura eletrônica qualificada (art. 115, § 9º)
  • Entidades financeiras devem devolver valores descontados indevidamente em até 30 dias; se não restituírem, o INSS paga e depois cobra da instituição
  • INSS deve fazer busca ativa para localizar beneficiários prejudicados por descontos indevidos e ressarcimento de forma proativa
  • Bens de criminosos envolvidos em descontos indevidos no INSS ficam sujeitos a sequestro (novo motivo de crime previsto em lei)
  • Descontos em crédito consignado contratados antes da lei não são afetados, exceto em casos de refinanciamento ou portabilidade

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção de beneficiários de previdência socialFraudes em operações de crédito consignadoAutenticação biométrica e segurança digital em transações previdenciáriasFundo Garantidor de CréditoProcedimentos de sequestro em crimes econômicosInclusão digital e educação financeira de idosos

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“"Art. 4º... § 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens... Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens..."”

O trecho altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.240/1941, referentes a sequestro, hipoteca legal e administração de bens de investigados por crimes contra a Fazenda Pública/enriquecimento ilícito - matéria de processo penal patrimonial que não guarda relação alguma com a proibição de descontos indevidos de mensalidades no INSS ou com o combate a fraudes no crédito consignado.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles: I – de sua titularidade... II – transferidos a terceiros... III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio...”

O trecho altera regras de sequestro de bens em processo penal (Lei de Lavagem de Dinheiro/CPP), matéria totalmente estranha ao objeto da proposição sobre descontos indevidos do INSS e crédito consignado. Não financia, implementa, fiscaliza ou faz transição da matéria principal - cria norma processual penal autônoma.

⚠️ Possível jabuti

“Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio.”

O art. 8º, que altera a Lei nº 12.213/2010 para determinar que o CNDI priorize projetos de saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação para o idoso, cria uma diretriz autônoma de política pública para o Fundo Nacional do Idoso, sem relação funcional com o objeto da lei (descontos indevidos no INSS e crédito consignado). Não serve como financiamento, implementação, fiscalização ou transição do núcleo da proposição, constituindo matéria estranha que sobreviveria isoladamente.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020→ MPV 983/2020 · Assinatura eletrônica em governo e saúde; código aberto em software público
  • AlteraDecreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941
  • AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
  • AlteraLei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
  • AlteraLei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010
  • CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
  • CitaLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
  • CitaLei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998
  • CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados

Ementa

Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

Esta proposição foi votada nas duas casas. As votações abaixo estão em ordem cronológica (mais recente primeiro), com a casa indicada em cada uma.

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024 ↗

Resultado da votação — 04/09/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Danilo Forte (UNIÃO-CE).

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024 ↗

Resultado da votação — 04/09/2025 · Rejeitada a Emenda de Plenário nº 14. Sim: 108; Não: 241; Abstenção: 1; Total: 350.

108Sim · 31%
241Não · 69%
2Abstenção e outros · 1%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024 ↗

Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto. Sim: 266; Não: 86; Total: 352.

266Sim · 75%
86Não · 24%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024 ↗

Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024 ↗

Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto. Sim: 259; Não: 126; Total: 385.

259Sim · 67%
126Não · 33%
1Abstenção e outros · 0%
0Ausente · 0%

Votos individuais

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024 ↗

Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024 ↗

Resultado da votação — 03/09/2025 · Rejeitadas as Emendas ao Substitutivo.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

Câmara dos DeputadosPL 1546/2024 ↗

Resultado da votação — 03/09/2025 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, adotado pelo relator da Comissão Especial, ressalvados os destaques.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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Dados atualizados em 04/09/2025, 00:14·Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal