Proibição de descontos associativos no INSS e ressarcimento a lesados
Ementa oficial:Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
- Apresentada em
- 05/09/2025
- Última votação
- 04/09/2025
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.327/2026
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1546/2024 ↗
Em resumo
A lei proíbe descontos de mensalidades associativas e sindicais nos benefícios do INSS, estabelece o ressarcimento automático de quem sofreu descontos indevidos e reforça proteções contra fraudes e práticas abusivas no crédito consignado. Afeta beneficiários do INSS, instituições financeiras, entidades associativas e o próprio INSS.
- Veda qualquer desconto de mensalidades de associações, sindicatos ou entidades de classe nos benefícios do INSS, mesmo com autorização do beneficiário
- Crédito consignado só poderá ser contratado com autorização prévia por biometria ou assinatura eletrônica qualificada (art. 115, § 9º)
- Entidades financeiras devem devolver valores descontados indevidamente em até 30 dias; se não restituírem, o INSS paga e depois cobra da instituição
- INSS deve fazer busca ativa para localizar beneficiários prejudicados por descontos indevidos e ressarcimento de forma proativa
- Bens de criminosos envolvidos em descontos indevidos no INSS ficam sujeitos a sequestro (novo motivo de crime previsto em lei)
- Descontos em crédito consignado contratados antes da lei não são afetados, exceto em casos de refinanciamento ou portabilidade
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 10. É considerada discriminatória à pessoa idosa a estipulação de exigências não extensivas a outros públicos, ressalvados casos específicos de políticas públicas que demandem tratamento especial.”
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020→ MPV 983/2020 · Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. NOVA EMENTA: Dispõe sobre o uso das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
- AlteraDecreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941
- AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
- AlteraLei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
- AlteraLei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010
- CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- CitaLei nº 9.613, de 3 de março de 1998
- CitaLei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998
- CitaLei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 04/09/2025 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Danilo Forte (UNIÃO-CE).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 04/09/2025 · Rejeitada a Emenda de Plenário nº 14. Sim: 108; Não: 241; Abstenção: 1; Total: 350.
Votos individuais
Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto. Sim: 266; Não: 86; Total: 352.
Votos individuais
Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto. Sim: 259; Não: 126; Total: 385.
Votos individuais
Resultado da votação — 03/09/2025 · Mantido o texto.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 03/09/2025 · Rejeitadas as Emendas ao Substitutivo.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 03/09/2025 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.546, de 2024, adotado pelo relator da Comissão Especial, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.