PL 217/2019 · Câmara dos Deputados

Inclui § 2º no art. 107 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, para assegurar ao adolescente apreendido e a seus responsáveis a indicação de advogado ou a remessa dos autos da apreensão para a Defensoria Pública.

Status
Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
Apresentada em
04/02/2019
Última votação
09/07/2025
Tema
Direitos Humanos e Minorias

Autoria

Ementa

Trata de informação à Defensoria Pública de apreensão de adolescente que não tenha condições de constituir advogado.

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  • 09/07/2025Aprovada a Redação Final.
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Resultado da votação — 09/07/2025 · Aprovada a Redação Final.

Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.

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