Inclui § 2º no art. 107 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, para assegurar ao adolescente apreendido e a seus responsáveis a indicação de advogado ou a remessa dos autos da apreensão para a Defensoria Pública.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 04/02/2019
- Última votação
- 09/07/2025
- Tema
- Direitos Humanos e Minorias
Autoria
Ementa
Trata de informação à Defensoria Pública de apreensão de adolescente que não tenha condições de constituir advogado.
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 1 ano
09/07/2025
Resultados por votação
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 09/07/2025 · Aprovada a Redação Final.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
