Aumento de pena para estupro de vulnerável com deficiência
Ementa oficial:Altera o Código Penal para prever causa de aumento de pena no crime de estupro de vulnerável quando a vítima estiver em situação de dupla vulnerabilidade.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 12/05/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto aumenta a pena do crime de estupro de vulnerável quando a vítima é menor de 14 anos E tem deficiência intelectual, mental, sensorial ou condição degenerativa que cause fragilidade física ou mental. A pena aumenta de 50% a 66%, desde que o agressor conhecesse essa dupla vulnerabilidade da vítima.
- Aumenta pena de 50% a 66% quando a vítima menor de 14 anos tem deficiência intelectual, mental ou sensorial
- O agressor deve conhecer a deficiência ou condição de fragilidade da vítima para a pena aumentar
- Não se aplica se a deficiência já é considerada elementar do crime ou coberta por outra causa de aumento de pena, evitando punição duplicada
- Abrange também condições degenerativas que causem vulnerabilidade ou limitação física ou mental
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- CitaConstituição Federal, art. 5º, incisos XLVI e LIV
- CitaConvenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria (2)
Ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 1940.
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