Retenção de IR sobre juros de compras a prazo no exterior
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.
Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
20/06/2024
Última votação
18/11/2025
Tema
Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços · Relações Internacionais e Comércio Exterior
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 15.329/2026
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 2787/2011 ↗
A proposição altera o Decreto-Lei nº 401 de 1968 para esclarecer que juros pagos no exterior por compras de bens a prazo sofrem Imposto de Renda retido na fonte, e que a responsabilidade pela retenção e recolhimento recai sobre quem remete o rendimento (a fonte remetente), atuando como retentora do imposto.
Juros remetidos ao exterior por compra de bens a prazo são tributados por Imposto de Renda na fonte
Responsabilidade de reter e recolher o imposto recai sobre a fonte remetente do rendimento (o próprio vendedor, se for o beneficiário)
Regulamentação baseada no art. 45 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
Lei entra em vigor imediatamente após publicação
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Autoria
Senado Federal - Rodrigo Pacheco · Órgão do Poder Legislativo