Endurecimento penal para crimes de organizações criminosas em setores econômicos
Ementa oficial:Dispõe sobre os crimes praticados por organizações criminosas no âmbito de grandes setores da economia, e cria medidas de prevenção e repressão de condutas criminosas praticadas por organizações criminosas e para coibir práticas ilegais no nos setores público e privado.
Status
Aguardando Parecer
Apresentada em
29/05/2025
Última votação
09/12/2025
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Economia · Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
Este projeto de lei endurecerá crimes cometidos por organizações criminosas que atuam em setores da economia, aumentando penas para roubos de combustíveis, cargas e bens públicos, e criará um sistema de monitoramento de criminosos condenados. Afeta principalmente a segurança pública, justiça criminal e regulação de setores estratégicos como energia e transporte.
Aumenta penas para roubo de combustíveis, gás natural, produtos agrícolas e metais: de 3-8 anos para 5-10 anos
Líderes de organizações criminosas mapeadas devem cumprir pena em regime integralmente fechado e isolados de outros membros
Cria Programa de Monitoramento e Ressocialização (PMRPOC) com acompanhamento obrigatório após soltura para crimes graves
Institui Cadastro Nacional de Monitoramento de Organizações Criminosas com dados bancários, eletrônicos e redes sociais
Agências reguladoras poderão negar licenças a empresas cujos responsáveis estejam no cadastro, com revogação em 30 dias se neguem acesso aos dados
Adolescentes em organizações criminosas podem ser internados por até 6 anos (antes era 3), com reavaliação na metade do período
Temas identificados pela OlhoNaLei
crime organizado e tráficoroubo de combustíveis e cargasregulação de setores econômicos estratégicosressocialização de criminososmonitoramento e vigilância de suspeitoscompatibilidade de dados entre agências públicasadolescentes em conflito com a lei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 977-A. O incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser proposto por entidades de classe ou confederações sindicais de âmbito nacional... quando houver risco, difuso ou coletivo, de ofensa à ordem econômica ou à livre concorrência.”
O trecho altera o Código de Processo Civil, criando regras sobre incidente de resolução de demandas repetitivas, tutela provisória, agravo de instrumento e prioridade de julgamento em matéria de ordem econômica/livre concorrência - assunto processual civil genérico sem qualquer relação com o objeto da proposição (endurecimento penal para crimes de organizações criminosas em roubos de combustíveis, cargas e bens públicos, e sistema de monitoramento de condenados).
⚠️ Possível jabuti
“O acréscimo de uma multa proporcional aos CBIOs não adquiridos reforça o caráter econômico da penalidade... a proposição busca, ainda, condicionar a comercialização de diesel A e diesel C à existência de estoque suficiente de biodiesel por parte dos distribuidores...”
O trecho trata de regulação ambiental de biocombustíveis (CBIOs, metas de mistura de biodiesel, estocagem de diesel A/C), matéria autônoma de política energética/ambiental que não guarda relação com o objeto principal do PL, que é endurecer penas para crimes organizados contra roubo de combustíveis/cargas e criar monitoramento de condenados. Não serve como financiamento, implementação ou fiscalização do combate ao crime organizado, mas cria um regime regulatório-punitivo próprio e independente sobre cumprimento de metas de biocombustíveis.
⚠️ Possível jabuti
“§ 4º Transcorridas 72 (setenta e duas) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará o relaxamento imediato da prisão em casos de crimes com penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos de prisão. § 5º Nos casos de crimes com penas máximas superiores a 4 (quatro) anos de prisão, a corregedoria do tribunal será imediatamente comunicada da demora...”
O trecho altera as regras gerais de audiência de custódia, prazos, conversão de prisão em flagrante em preventiva e critérios de decretação de preventiva no CPP, criando obrigações e prazos autônomos de procedimento penal que se aplicam a qualquer crime, não sendo mecanismo específico de implementação, financiamento ou fiscalização do endurecimento de penas para crimes de organizações criminosas em setores estratégicos nem do sistema de monitoramento de condenados.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
AlteraDecreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente)
AlteraLei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 (crimes contra ordem econômica)
AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (crimes ambientais)
AlteraLei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 (fiscalização abastecimento combustíveis)
AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (organizações criminosas)
AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
CitaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (regime jurídico servidores públicos)
CitaLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (política energética)
CitaLei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (lavagem de dinheiro)
CitaLei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (agências reguladoras)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Altera os Decretos-lei nº 2.848 de 1940 e 3.689 de 1941 e as Leis nº 7.210 de 1984; 12.850 de 2013; 13.105 de 2015; 8.176 de 1991; 9.847 de 1999; 9.605 de 1998;