Endurecimento penal para crimes de organizações criminosas em setores econômicos
Ementa oficial:Dispõe sobre os crimes praticados por organizações criminosas no âmbito de grandes setores da economia, e cria medidas de prevenção e repressão de condutas criminosas praticadas por organizações criminosas e para coibir práticas ilegais no nos setores público e privado.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 29/05/2025
- Última votação
- 09/12/2025
- Tema
- Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Economia · Energia, Recursos Hídricos e Minerais · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Em resumo
Este projeto de lei endurecerá crimes cometidos por organizações criminosas que atuam em setores da economia, aumentando penas para roubos de combustíveis, cargas e bens públicos, e criará um sistema de monitoramento de criminosos condenados. Afeta principalmente a segurança pública, justiça criminal e regulação de setores estratégicos como energia e transporte.
- Aumenta penas para roubo de combustíveis, gás natural, produtos agrícolas e metais: de 3-8 anos para 5-10 anos
- Líderes de organizações criminosas mapeadas devem cumprir pena em regime integralmente fechado e isolados de outros membros
- Cria Programa de Monitoramento e Ressocialização (PMRPOC) com acompanhamento obrigatório após soltura para crimes graves
- Institui Cadastro Nacional de Monitoramento de Organizações Criminosas com dados bancários, eletrônicos e redes sociais
- Agências reguladoras poderão negar licenças a empresas cujos responsáveis estejam no cadastro, com revogação em 30 dias se neguem acesso aos dados
- Adolescentes em organizações criminosas podem ser internados por até 6 anos (antes era 3), com reavaliação na metade do período
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraDecreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- AlteraLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)
- AlteraLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente)
- AlteraLei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991 (crimes contra ordem econômica)
- AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (crimes ambientais)
- AlteraLei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 (fiscalização abastecimento combustíveis)
- AlteraLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (organizações criminosas)
- AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
- CitaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (regime jurídico servidores públicos)
- CitaLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (política energética)
- CitaLei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (lavagem de dinheiro)
- CitaLei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (agências reguladoras)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria (17)
Ementa
Altera os Decretos-lei nº 2.848 de 1940 e 3.689 de 1941 e as Leis nº 7.210 de 1984; 12.850 de 2013; 13.105 de 2015; 8.176 de 1991; 9.847 de 1999; 9.605 de 1998;
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 8 meses
09/12/2025
Resultados por votação
Resultado da votação — 09/12/2025 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.











