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PL 273/2026 · Câmara dos Deputados

Proteção animal e aumento de penas por crueldade

Ementa oficial:Dispõe sobre a proteção, o bem-estar e a tutela jurídica dos animais domésticos e domesticados, institui deveres de guarda responsável, estabelece políticas públicas de prevenção aos maus-tratos, altera o art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para agravar e qualificar as penas dos crimes de crueldade contra animais, tipifica a instigação e a exploração digital dessas condutas, e disciplina a responsabilidade administrativa e civil de provedores de aplicações de internet.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
04/02/2026
Última votação
—
Tema
Comunicações · Direito Penal e Processual Penal · Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Em resumo

O projeto estabelece regras para proteção de animais domésticos e domesticados, incluindo deveres de tutela responsável, políticas públicas de prevenção a maus-tratos e sanções administrativas. Também aumenta significativamente as penas do crime de crueldade contra animais (de até 3 anos para até 12 anos), tipifica a transmissão e monetização digital de abuso animal, e impõe obrigações às plataformas digitais para remover conteúdo ilícito e combater exploração animal online.

  • Aumenta pena do art. 32 da Lei 9.605/98 de 3 anos para até 6 anos (crime básico), até 8 anos (se lesão grave), até 10 anos (se morte) e até 12 anos (se tortura ou sadismo).
  • Tipifica como crime autônomo (penas do §4º, até 12 anos) a transmissão, gravação, divulgação ou monetização de maus-tratos por meio digital.
  • Qualifica e agrava a pena (aumento de 1/3 a 1/2) em casos de dever especial de cuidado, crueldade extrema, participação de criança e instigação/organização em massa.
  • Institui deveres de tutela responsável: alimentação, água, abrigo, assistência veterinária, vacinação, controle reprodutivo e proibição de abandono.
  • Obriga plataformas digitais a remover conteúdo ilícito, suspender monetização, preservar provas por 6 meses e cooperar com autoridades, sob pena de multa de 0,1% a 10% do faturamento bruto no Brasil.
  • Estabelece políticas públicas permanentes de esterilização gratuita/subsidiada, adoção responsável, educação em bem-estar animal e canais de denúncia.

Temas identificados pela OlhoNaLei

exploração digital e monetização de conteúdo ilícitoresponsabilidade de plataformas de internet e provedoressenciência animal como fundamento jurídicosanções administrativas e civis paralelaspolíticas públicas de bem-estar animal e prevenção

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível pauta-bomba

Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.

⚠️ Possível pauta-bomba

Análise do texto: Cria obrigações de despesa para o poder público (programas permanentes de esterilização, adoção, educação, canais de denúncia, identificação animal, acolhimento e tratamento veterinário de animais apreendidos) sem indicar fonte de custeio específica.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020→ PL 1095/2019 · Aumento de pena por maus-tratos a animais
  • AlteraLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
  • CitaConstituição da República, art. 225, §1º, VII
  • RegulamentaMarco Civil da Internet

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Lindbergh FariasEm exercício
PT · RJ · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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