Programa de recompensa para denúncias de evasão fiscal
Ementa oficial:Para dispor sobre a comunicação qualificada de sonegação fiscal e fraude fiscal, o pagamento de recompensa ao informante e os direitos do informante.
- Status
- Aguardando Chancela e Publicação do Despacho
- Apresentada em
- 09/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Direito Penal e Processual Penal · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
Projeto cria um programa de recompensa financeira para cidadãos que informem, de forma espontânea e comprovada, sobre sonegação ou fraude fiscal à União. O informante receberá entre 15% e 30% dos valores efetivamente arrecadados (ou entre 0,1% e 10% se a informação disser respeito apenas a fatos públicos), desde que o crédito tributário supere R$ 10 milhões. A lei também garante sigilo da identidade do informante, proteção contra retaliação no trabalho e tipifica denunciação caluniosa em processos administrativos tributários.
- Recompensa de 15% a 30% dos valores arrecadados ao informante que denuncie sonegação ou fraude fiscal com provas (ou 0,1% a 10% se informação se referir a fatos já públicos e notórios)
- Aplicável apenas quando o crédito tributário em disputa for igual ou superior a R$ 10 milhões (R$ 1,2 milhão de renda anual no caso de pessoa física)
- Pagamento deve ser efetuado no prazo de até 60 dias corridos após a União receber os valores recuperados
- Garantido sigilo total da identidade do informante junto à Receita Federal, PGFN, CARF e demais órgãos públicos
- Proibido empregador dispensar, rebaixar, suspender, ameaçar ou discriminar trabalhador que apresente denúncia com fundamento neste programa
- Vedado pagamento de recompensa se o informante tiver planejado ou iniciado a conduta fraudulenta, se for servidor público informando em razão do cargo, ou se tiver dever legal de comunicar
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaEmenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023→ PEC 45/2019 · Altera o Sistema Tributário Nacional.
- AlteraDecreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)
- AlteraLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996
- CitaLei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964
- CitaLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
- CitaLei nº 9.029, de 13 de abril de 1995
- CitaLei nº 9.807, de 13 de julho de 1999
- CitaLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 9.430 de 1996 e o Decreto-Lei nº 2.848 de 1940.
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