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PL 3015/2025 · Câmara dos Deputados

Permanência de direitos coletivos após vencimento de acordos

Ementa oficial:Alterar o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de assegurar a eficácia das cláusulas convencionais até que sejam modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva ou sentença normativa.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
23/06/2025
Última votação
—
Tema
Trabalho e Emprego

Em resumo

A proposição modifica a CLT para permitir que as cláusulas de convenções e acordos coletivos continuem aplicáveis aos contratos individuais dos trabalhadores mesmo após o vencimento desses instrumentos, até que novas negociações as modifiquem ou suprimam. Também estabelece limite de dois anos para a duração das convenções coletivas. O objetivo é reverter mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

  • Garante que cláusulas de convenções e acordos coletivos permaneçam válidas para os trabalhadores depois de vencidas, até nova negociação ou sentença normativa as modifique
  • Limita a duração máxima de convenções coletivas a dois anos
  • Reverte a proibição de 'ultratividade' instituída pela Reforma Trabalhista de 2017
  • Integra automaticamente as cláusulas coletivas aos contratos individuais de trabalho enquanto não forem renegociadas
  • Reafirma o princípio de que a negociação coletiva é obrigatória para modificar ou suprimir direitos

Temas identificados pela OlhoNaLei

Negociação coletivaDireitos dos trabalhadoresContinuidade de cláusulas convencionaisRepresentação sindical

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • CitaLei nº 13.467, de 2017 (Reforma Trabalhista)→ PL 2176/2015 · Prazos processuais na Justiça do Trabalho contam apenas dias úteis
  • AlteraDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT)
  • CitaArt. 616 da CLT

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Erika KokayEm exercício
PT · DF · Câmara

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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