Suspensão de privatizações de empresas públicas por 24 meses
Ementa oficial:Estabelece a suspensão de processos de privatizações, alienações de ações que representem a transferência de controle acionário, desestatizações, cisões, fusões, desinvestimentos e extinções de empresas públicas que estejam em andamento ou com previsão de serem realizados pela administração pública, nas condições definidas nesta lei.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 02/06/2020
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Economia · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto congela todos os processos de privatização, venda de ações e outras transferências de controle de empresas públicas federais, estaduais e municipais, pelo prazo mínimo de 24 meses após o fim da pandemia de Covid-19, sob o argumento de que os ativos estão desvalorizados. Proíbe permanentemente a privatização de cinco empresas estratégicas (Banco do Brasil, Petrobras, Eletrobras, Correios e Caixa Econômica Federal) e exige avaliação técnica antes de qualquer retomada de processos.
- Congela processos de privatização, desestatização, fusões, cisões e extinções de empresas públicas em todas as esferas (federal, estadual, municipal)
- Prazo mínimo de 24 meses contado após o término da vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (fim da calamidade pública)
- Proíbe permanentemente privatização ou venda de controle acionário de 5 empresas: Banco do Brasil, Petrobras, Eletrobras, Correios e Caixa Econômica Federal
- Exige auditoria de valuation (avaliação independente de valor) por órgãos de controle (Tribunais de Contas) antes de qualquer retomada de processos
- Infratores estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaDecreto Legislativo nº 6, de 2020→ PDL 88/2020 · Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
- CitaLei nº 8.429, de 02 de junho de 1992
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Autoria
Ementa
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