Mandatos e nomeações em juntas comerciais estaduais
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 11/12/2024
- Última votação
- 16/10/2024
Trâmite
- Transformada na Lei nº 15.260/2025
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 315/2023 ↗
Em resumo
A proposição altera regras de mandato e indicação de dirigentes das juntas comerciais estaduais. Muda o limite de recondução para vogais (máximo 2 mandatos de 4 anos) e vincula os mandatos de presidente e vice-presidente do colégio de vogais à permanência no cargo comissionado indicado pelos governadores, sem limitação de recondução.
- Vogais: mandato de 4 anos com apenas uma recondução permitida (máximo 8 anos)
- Presidente e vice-presidente do colégio de vogais: mandatos vinculados ao cargo comissionado, sem limite de recondução
- Governadores estaduais nomeiam presidente e vice-presidente das juntas comerciais
- Indicados dos governadores ocupam automaticamente as funções de presidente e vice-presidente do colégio de vogais
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 16/10/2024 · Aprovada a Redação Final.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 13/08/2024 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 13/06/2023 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.