Programa Nacional de Parcerias para Inovação (PNPI)
Ementa oficial:Institui o Programa Nacional de Parcerias para Inovação (PNPI), disciplina a vinculação de parcela dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para subvenções econômicas não reembolsáveis, financiamentos reembolsáveis revolventes, financiamento e certificação de Escritórios de Transferência de Tecnologia (ETTs) em universidades públicas, criação de sandboxes regulatórios setoriais temporários, e medidas de simplificação administrativa para startups derivadas de pesquisa; estabelece metas públicas de indicadores de transferência tecnológica, governança tripartite e prazos mínimos de continuidade dos programas financiados; define disposições sobre governança, prestação de contas e fiscalização, e dá outras providências.
- Status
- —
- Apresentada em
- 01/07/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Ciência, Tecnologia e Inovação · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
Cria o Programa Nacional de Parcerias para Inovação (PNPI), que vincula 20% a 30% dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) a subvenções, financiamentos reembolsáveis e certificação de escritórios de transferência de tecnologia em universidades. O programa busca fortalecer a ponte entre pesquisa e mercado, especialmente em startups derivadas de pesquisa, com governança tripartite (governo, setor privado e academia) e transparência pública de resultados.
- Vinculação mínima de 20% dos recursos do FNDCT ao programa, escalonando para 30% em 3 anos
- Certificação obrigatória de Escritórios de Transferência de Tecnologia (ETTs) em universidades para acessar recursos do PNPI
- Fundo revolvente: financiamentos reembolsáveis cujos valores amortizados recompõem capital para novas operações
- Criação de sandboxes regulatórios setoriais temporários para testar inovações com supervisão e prazo definido
- Conselho Gestor tripartite (União, Estados/Municípios, setor privado/academia) com metas públicas de desempenho divulgadas anualmente
- Prazos mínimos de continuidade: 3 anos para programas pilotos e 5 anos para linhas estruturantes
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei Complementar nº 177, de 18 de janeiro de 2021→ PLP 135/2020 · Altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade, bem como altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, para modificar a natureza e as fontes de receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico – FNDCT.
- CitaLei Complementar nº 182, de 2021→ PLP 146/2019 · Dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos aos investimentos por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País. NOVA EMENTA: Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- Acrescenta aLei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
- Acrescenta aLei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016
- Acrescenta aLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- AlteraLei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007
- CitaConstituição Federal, arts. 21, XXI, 218 e 219
- CitaEmenda Constitucional nº 85, de 2015
- RegulamentaLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Altera a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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