Ementa oficial:Altera o Art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, altera o art. 615, §1º, do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e cria o art. 647-A, para dispor sobre o resultado de julgamento em órgãos colegiados e para dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício.
NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício.
A proposição estende o princípio "na dúvida, decide-se a favor do réu" a todos os julgamentos colegiados em matéria penal, determinando que em caso de empate de votos prevalença a decisão mais favorável ao acusado. Também autoriza juízes a conceder habeas corpus de ofício (sem pedido da parte) quando verificarem risco à liberdade de locomoção.
Em julgamentos colegiados penais com empate de votos, a decisão favorável ao réu prevalece automaticamente
A regra aplica-se a todos os processos criminais em órgãos colegiados (STJ, STF, tribunais), não apenas habeas corpus
Resultado do empate é proclamado imediatamente, mesmo com vaga aberta ou juiz impedido
Juízes podem expedir habeas corpus de ofício (sem iniciativa da parte) dentro de sua competência jurisdicional
Habeas corpus de ofício vale para qualquer processo judicial onde se verifique ameaça à liberdade de locomoção
Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
presunção de inocênciaprincípio in dubio pro reohabeas corpus de ofíciojulgamento colegiadogarantias processuais penais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
AlteraLei nº 8.038, de 28 de maio de 1990
CitaConstituição Federal, art. 5º, inciso LVII (presunção de inocência)
CitaCódigo de Processo Penal, art. 386, inciso VII (absolvição por insuficiência de provas)
CitaLei Complementar nº 95, de 1998 (elaboração e redação de leis)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
28/02/2024Rejeitada a Emenda do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2021.
22/03/2023Aprovada a Redação Final assinada pelo relator Dep. Elmar Nascimento (União – BA).
22/03/2023Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2021, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
22/03/2023Rejeitado o Requerimento. Sim: 56; não: 247; total: 303.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 28/02/2024 · Rejeitada a Emenda do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2021.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 22/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator Dep. Elmar Nascimento (União – BA).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 22/03/2023 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2021, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Câmara dos Deputados
Resultado da votação — 22/03/2023 · Rejeitado o Requerimento. Sim: 56; não: 247; total: 303.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.