Empate beneficia o réu e habeas corpus de ofício
Ementa oficial:Altera o Art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, altera o art. 615, §1º, do Decreto-Lei n. 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e cria o art. 647-A, para dispor sobre o resultado de julgamento em órgãos colegiados e para dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício. NOVA EMENTA: Altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 06/10/2021
- Última votação
- 28/02/2024
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PL 3453/2021 ↗
Em resumo
A proposição estende o princípio "na dúvida, decide-se a favor do réu" a todos os julgamentos colegiados em matéria penal, determinando que em caso de empate de votos prevalença a decisão mais favorável ao acusado. Também autoriza juízes a conceder habeas corpus de ofício (sem pedido da parte) quando verificarem risco à liberdade de locomoção.
- Em julgamentos colegiados penais com empate de votos, a decisão favorável ao réu prevalece automaticamente
- A regra aplica-se a todos os processos criminais em órgãos colegiados (STJ, STF, tribunais), não apenas habeas corpus
- Resultado do empate é proclamado imediatamente, mesmo com vaga aberta ou juiz impedido
- Juízes podem expedir habeas corpus de ofício (sem iniciativa da parte) dentro de sua competência jurisdicional
- Habeas corpus de ofício vale para qualquer processo judicial onde se verifique ameaça à liberdade de locomoção
- Lei entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- AlteraLei nº 8.038, de 28 de maio de 1990
- CitaConstituição Federal, art. 5º, inciso LVII (presunção de inocência)
- CitaCódigo de Processo Penal, art. 386, inciso VII (absolvição por insuficiência de provas)
- CitaLei Complementar nº 95, de 1998 (elaboração e redação de leis)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
4
Última votação
há 2 anos
28/02/2024
Resultados por votação
Resultado da votação — 28/02/2024 · Rejeitada a Emenda do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2021.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 22/03/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator Dep. Elmar Nascimento (União – BA).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 22/03/2023 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.453, de 2021, adotado pelo relator da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 22/03/2023 · Rejeitado o Requerimento. Sim: 56; não: 247; total: 303.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
