Dobro de pena para crimes contra honra via fake news na internet
Ementa oficial:Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever a aplicação da pena em dobro aos crimes contra a honra cometidos mediante a criação, divulgação, produção ou compartilhamento de informação ou notícia que sabe ser falsa por meio da internet.
- Status
- Tramitando em Conjunto
- Apresentada em
- 05/08/2020
- Última votação
- 12/11/2025
- Tema
- Comunicações · Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
O projeto dobra a pena para crimes contra a honra (como injúria, calúnia e difamação) quando cometidos pela internet através de criação, divulgação ou compartilhamento de notícias sabidamente falsas. A medida incide sobre o art. 141 do Código Penal e visa combater fake news que prejudiquem a reputação de pessoas.
- Dobra a pena para crimes contra a honra cometidos pela internet com informações falsas conhecidas
- Aplica-se a crimes de injúria, calúnia e difamação praticados por criação, divulgação ou compartilhamento de fake news
- Altera o art. 141 do Código Penal, acrescentando novo parágrafo 3º com agravante específica
- Justificativa: alcance maior e dano irreparável das falsas notícias no ciberespaço em relação ao mundo real
- Entra em vigor na data de publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- Acrescenta aDecreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
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Última votação
há 8 meses
12/11/2025
Resultados por votação
Resultado da votação — 12/11/2025 · Alteração do Regime de Tramitação desta proposição em virtude da alteração do regime do PL 215/2015, por ter sido aprovado o REQ 4769/2025 que está apensado ao primeiro.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 12/11/2025 · Aprovado o requerimento nº 4769/2025,dos Srs. Isnaldo Bulhões Jr. e Pedro Lucas Fernandes, que solicita urgência (art. 155) para o PL 215/2015.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.











