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PL 4165/2025 · Câmara dos Deputados

Monitoração eletrônica de agressores na violência doméstica

Ementa oficial:Estabelece critérios para monitoração eletrônica de agressores no âmbito da violência contra a mulher, de que trata o § 5º, do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Status
Arquivada
Apresentada em
21/08/2025
Última votação
—
Tema
Defesa e Segurança · Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias

Em resumo

O projeto estabelece critérios para a aplicação de monitoração eletrônica (tornozeleiras eletrônicas) de agressores em casos de violência doméstica contra a mulher. Determina que juízes priorizem essa medida em agressões graves ou gravíssimas, que ela sempre acompanhe pelo menos outra medida protetiva, e que as vítimas recebam alerta imediato sobre aproximações indevidas. Também destina 5% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para custear os equipamentos e inclui a monitoração em programas obrigatórios de prevenção à violência.

  • Juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento, monitoração eletrônica do agressor a qualquer momento.
  • Prioritária em casos de agressão grave/gravíssima (conforme Formulário de Avaliação de Risco), com decisão contrária exigindo fundamentação expressa.
  • Monitoração sempre cumulada com pelo menos mais uma medida protetiva, e vítima recebe dispositivo que a alerta sobre aproximação do agressor.
  • Agressor deve receber instruções sobre deveres: aceitar visitas do monitor, não danificar o equipamento, informar falhas imediatamente.
  • Violação dolosa dos deveres pode configurar crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha).
  • Mínimo 5% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública destinados a aquisição e manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Proteção à mulher vítima de violência domésticaFiscalização e cumprimento de medidas protetivasTecnologia de rastreamento e monitoramento de pessoasFinanciamento de políticas públicas de segurança

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.756/2018 (Fundo Nacional de Segurança Pública)→ MPV 846/2018 · Altera a Medida Provisória nº 841, de 11 de junho de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública.
  • AlteraLei nº 14.899, de 17 de junho de 2024→ PL 501/2019 · Plano de metas estadual contra violência doméstica à mulher
  • CitaLei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal)
  • CitaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (4)

Denise PessôaEm exercício
PT · RS · Câmara
Fernanda MelchionnaEm exercício
PSOL · RS · Câmara
Franciane BayerEm exercício
REPUBLICANOS · RS · Câmara
Maria do RosárioEm exercício
PT · RS · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e a Lei nº 14.899, de 17 de junho de 2024.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal