Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis
Ementa oficial:Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis; dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento; e dá outras providências.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
- Apresentada em
- 14/09/2023
- Última votação
- 04/09/2023
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.735/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1949/2007 ↗
Em resumo
O projeto institui uma Lei Orgânica nacional para todas as polícias civis dos Estados, Distrito Federal e Territórios, estabelecendo normas gerais de funcionamento, estrutura organizacional, cargos, direitos e deveres dos servidores. A lei afeta diretamente os policiais civis e a administração das polícias estaduais, definindo padrões mínimos que devem ser respeitados pelas legislações locais.
- Estabelece que as polícias civis são dirigidas por delegado de polícia em atividade, nomeado pelos governadores, com funções exclusivas de investigação criminal e segurança pública.
- Define três cargos principais de nível superior: delegado de polícia, oficial investigador de polícia e perito oficial criminal, todos com ingresso por concurso público.
- Garante diversos direitos aos policiais civis, incluindo licenças remuneradas, assistência médica/psicológica, indenizações por periculosidade/insalubridade e promoção por antiguidade, merecimento e tempo de serviço.
- Padroniza a estrutura organizacional com Delegacia-Geral, Conselho Superior, Corregedoria, Escola Superior, unidades de inteligência, unidades técnico-científicas e de tecnologia.
- Estados têm 12 meses para adequar suas leis locais ao disposto na Lei, com possibilidade de legislação suplementar dentro dos limites estabelecidos.
- Institui o Conselho Nacional da Polícia Civil com competência consultiva e deliberativa sobre políticas públicas de padronização e intercâmbio entre as polícias estaduais.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 47. A polícia civil tem como dia nacional a data de 5 de abril.”
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 14.162, de 2 de junho de 2021→ MPV 1014/2020 · Dispõe sobre a organização básica da Polícia Civil do Distrito Federal
- CitaConstituição Federal
- CitaDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
- CitaLei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965
- CitaLei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996
- CitaLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis; dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento; e dá outras providências.
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 04/09/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator Dep. Fabio Costa (PP-AL).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 04/09/2023 · Rejeitadas as Emendas ao Substitutivo.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 04/09/2023 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.949, de 2007, adotado pelo relator da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 24/04/2023 · Deferido.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.