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PL 4818/2024 · Câmara dos Deputados

Fundo para dívidas condominiais do Minha Casa Minha Vida

Ementa oficial:Altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para instituir o Fundo Federal Garantidor Contra Inadimplência Condominial (FFGIC) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, estabelece medidas de proteção contra a inadimplência condominial, declara a impenhorabilidade dos imóveis financiados pelo Programa, dispõe sobre a regulamentação e dá outras providências.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
11/12/2024
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Civil e Processual Civil · Finanças Públicas e Orçamento

Em resumo

A lei cria um fundo federal (FFGIC) para cobrir dívidas de condomínio de beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida, com participação de até R$ 500 milhões da União. Declara impenhoráveis os imóveis do programa e torna obrigatório seguro contra inadimplência condominial para novos contratos, além de proteger mutuários contra ações de cobrança imediata de dívidas condominiais enquanto viger o financiamento.

  • União autorizada a aportar até R$ 500 milhões em fundo garantidor para quitação de dívidas condominiais de mutuários do MCMV
  • Fundo terá natureza privada, patrimônio separado e pode receber participação de outros cotistas (Estados, Municípios, pessoas jurídicas)
  • Imóveis do MCMV são declarados impenhoráveis em qualquer circunstância, não podendo ser executados por dívida condominial
  • Seguro contra inadimplência condominial passa a ser obrigatório para novos contratos do MCMV
  • Dívidas condominiais do MCMV não serão mais títulos executivos enquanto viger contrato de financiamento, evitando penhora imediata
  • Anistia para mutuários que perderam imóvel por penhora por inadimplência condominial anterior à publicação da lei

Temas identificados pela OlhoNaLei

habitação socialproteção do mutuáriodireito à moradiapolítica social urbana

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 9º Os imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida são declarados impenhoráveis, em qualquer circunstância, e não poderão ser objeto de penhora, execução hipotecária, financiamento direto ou qualquer outra medida de constrição judicial.”

Declara impenhorabilidade total e irrestrita dos imóveis, independentemente do tipo de dívida (não apenas condominial). Vai além da proteção contra inadimplência condominial que é o objeto principal e pode impedir a execução de outras dívidas legítimas (financiamento, impostos) do próprio mutuário.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 14.620, de 13 de julho de 2023→ MPV 1162/2023 · Reforma do Programa Minha Casa, Minha Vida
  • AlteraLei nº 13.105, de 16 de março de 2015
  • CitaDecreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Pedro UczaiEm exercício
PT · SC · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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