Fundo para dívidas condominiais do Minha Casa Minha Vida
Ementa oficial:Altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para instituir o Fundo Federal Garantidor Contra Inadimplência Condominial (FFGIC) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, estabelece medidas de proteção contra a inadimplência condominial, declara a impenhorabilidade dos imóveis financiados pelo Programa, dispõe sobre a regulamentação e dá outras providências.
Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
11/12/2024
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Direito Civil e Processual Civil · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A lei cria um fundo federal (FFGIC) para cobrir dívidas de condomínio de beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida, com participação de até R$ 500 milhões da União. Declara impenhoráveis os imóveis do programa e torna obrigatório seguro contra inadimplência condominial para novos contratos, além de proteger mutuários contra ações de cobrança imediata de dívidas condominiais enquanto viger o financiamento.
União autorizada a aportar até R$ 500 milhões em fundo garantidor para quitação de dívidas condominiais de mutuários do MCMV
Fundo terá natureza privada, patrimônio separado e pode receber participação de outros cotistas (Estados, Municípios, pessoas jurídicas)
Imóveis do MCMV são declarados impenhoráveis em qualquer circunstância, não podendo ser executados por dívida condominial
Seguro contra inadimplência condominial passa a ser obrigatório para novos contratos do MCMV
Dívidas condominiais do MCMV não serão mais títulos executivos enquanto viger contrato de financiamento, evitando penhora imediata
Anistia para mutuários que perderam imóvel por penhora por inadimplência condominial anterior à publicação da lei
Temas identificados pela OlhoNaLei
habitação socialproteção do mutuáriodireito à moradiapolítica social urbana
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 9º Os imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida são declarados impenhoráveis, em qualquer circunstância, e não poderão ser objeto de penhora, execução hipotecária, financiamento direto ou qualquer outra medida de constrição judicial.”
Declara impenhorabilidade total e irrestrita dos imóveis, independentemente do tipo de dívida (não apenas condominial). Vai além da proteção contra inadimplência condominial que é o objeto principal e pode impedir a execução de outras dívidas legítimas (financiamento, impostos) do próprio mutuário.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.