Execução provisória de pena em crimes hediondos após apelação
Ementa oficial:Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, para dispor sobre a execução da pena após acórdão condenatório em segundo grau.
Status
—
Apresentada em
29/07/2026
Última votação
—
Tema
Direito Penal e Processual Penal · Direitos Humanos e Minorias
Em resumo
O projeto autoriza o cumprimento imediato (provisório) da pena em crimes hediondos logo após confirmação da sentença condenatória pelo tribunal de apelação, sem aguardar o julgamento dos recursos extraordinário e especial. Aplica-se a crimes como homicídio qualificado, estupro, terrorismo e feminicídio, com possibilidade de suspensão excepcional se houver risco grave comprovado.
Pena pode ser cumprida imediatamente após tribunal de apelação confirmar condenação de primeiro grau em crimes hediondos
Aplica-se também quando tribunal reforma sentença absolutória para condenar, por unanimidade
Recurso especial ou extraordinário não impede o início da execução da pena
Tribunal pode excepcionalmente suspender a execução se demonstrado risco de dano grave e plausibilidade jurídica do recurso
Mantém direitos constitucionais de defesa e contraditório
Temas identificados pela OlhoNaLei
Presunção de inocênciaExecução provisória de sentença penalRecursos extraordinários e especiais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, para dispor sobre a execução da pena após acórdão condenatório em segundo grau.