Crime de violência institucional contra vítimas e testemunhas
Ementa oficial:Altera a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, para tipificar o crime de violência institucional.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
10/12/2020
Última votação
10/12/2020
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.321/2022
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5091/2020 ↗
Em resumo
A proposição cria um novo crime chamado "violência institucional" na Lei de Abuso de Autoridade. Tipifica como crime atos de agentes públicos que submetem vítimas ou testemunhas de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que as fazem reviver o trauma, com penas de 3 meses a 1 ano de prisão e multa. Aumenta as penas se houver intimidação ou conivência do agente com terceiros.
Define como crime agentes públicos submeterem vítimas/testemunhas a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que causem revitimização
Pena: 3 meses a 1 ano de prisão e multa
Pena aumentada em 2/3 se agente permitir que terceiro intimide a vítima
Pena dobrada se o próprio agente intimidar a vítima gerando revitimização
Incide sobre vítimas de crimes violentos e suas testemunhas
Temas identificados pela OlhoNaLei
violência institucionalrevitimizaçãoproteção de vítimas e testemunhasabuso de autoridade
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Resultado da votação — 10/12/2020 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.091, de 2020, adotado pela Relatora da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.