Suspensão da prescrição em caso de evasão de prisão
Ementa oficial:Altera o art. 113 do Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 2019.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 10/10/2019
- Última votação
- 15/07/2026
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição altera o art. 113 do Código Penal para que a prescrição da pena fique suspensa quando um condenado se evade da prisão ou viola o livramento condicional, retomando a contagem apenas após sua recaptura. Atualmente, o texto permite que a prescrição continue contando mesmo em caso de evasão, o que o projeto considera uma "premiação" para quem foge.
- Prescrição fica suspensa quando condenado se evade da prisão ou viola livramento condicional
- Contagem da prescrição só retoma na data de recaptura ou reapresentação do condenado
- Aplica-se apenas à prescrição da execução (cumprimento da pena), não da ação penal
- Lei entra em vigor na data de sua publicação
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraDecreto Lei nº 2.848, de 7 de novembro de 1940
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 15/07/2026 · Aprovado o Projeto de Lei nº 5.500, de 2019.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
