Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, para agravar a pena do tráfico de pessoas praticado no contexto de organização criminosa, milícia privada ou grupo paramilitar, instituir prestação patrimonial especial destinada à desarticulação econômica da atividade criminosa quando a vítima for criança ou adolescente, estabelecer protocolo de resposta rápida para casos com indícios de transnacionalidade e dispor sobre o monitoramento do embarque de crianças e adolescentes.
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