Embrapa pode usar fundações de apoio para gerenciar receitas de tecnologia
Ementa oficial:Emenda da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.999-C de 2019 do Senado Federal (PLS nº 39/2017 na Casa de origem), que “Altera a Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, para prever que constituirão recursos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) os oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca e para dispor sobre a aplicação desses recursos”
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
- Apresentada em
- 19/10/2022
- Última votação
- 06/10/2021
Trâmite
- Transformada na Lei nº 14.473/2022
- Também tramitou no Senado Federal como PLS 39/2017 ↗
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 5999/2019 ↗
Em resumo
A Câmara dos Deputados propõe uma emenda ao projeto que altera a Lei da Embrapa (Lei nº 5.851/1972), permitindo que a instituição celebre acordos e contratos com fundações de apoio para gerenciar os recursos oriundos de contratos de transferência de tecnologias e licenciamentos. A mudança autoriza a Embrapa a delegar a gestão administrativa e financeira desses recursos por meio de parcerias de prazo determinado com fundações especializadas.
- Embrapa fica autorizada a celebrar acordos e contratos com fundações de apoio para gerenciar recursos financeiros
- Os recursos em questão são oriundos de transferência de tecnologias, licenciamentos e direitos de marca da Embrapa
- As parcerias com fundações de apoio devem ter prazo determinado
- A gestão será tanto administrativa quanto financeira dos recursos
- As fundações envolvidas devem estar instituídas conforme a Lei nº 8.958/1994
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972
- CitaConstituição Federal
- CitaLei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Emenda da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 5.999-C de 2019 do Senado Federal (PLS nº 39/2017 na Casa de origem), que “Altera a Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, para prever que constituirão recursos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) os oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca e para dispor sobre a aplicação desses recursos”
Ver inteiro teor (documento oficial)Resultado da votação — 06/10/2021 · Aprovado o Parecer.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.