Criação da Universidade Federal Indígena
Ementa oficial:Cria a Universidade Federal Indígena.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 03/12/2025
- Última votação
- 10/02/2026
- Tema
- Administração Pública · Direitos Humanos e Minorias · Educação
Em resumo
A proposição cria a Universidade Federal Indígena (Unind), uma instituição autárquica vinculada ao Ministério da Educação, com sede em Brasília e possibilidade de funcionamento em múltiplos câmpus nas regiões onde há povos indígenas. A universidade terá como missão ensino superior, pesquisa e extensão voltados para o fortalecimento cultural, gestão territorial e garantia dos direitos indígenas, articulando conhecimentos técnicos com saberes tradicionais.
- A Unind será autarquia vinculada ao Ministério da Educação, com sede em Brasília, podendo ter câmpus em outras regiões
- Processos seletivos próprios com critérios específicos que garantam percentual mínimo de candidatos indígenas
- Reitor e Vice-Reitor devem ser docentes indígenas obrigatoriamente
- Financiamento via Orçamento da União, doações e receitas de serviços, condicionado a dotação específica
- Prazo de 180 dias para apresentação de Estatuto e regimento geral ao Ministério da Educação
- Bens móveis e imóveis da União podem ser transferidos para a universidade
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 15.142, de 3 de junho de 2025→ PL 1958/2021 · Reserva às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal direta, as autarquias e as fundações públicas.
- CitaConstituição Federal, artigo 169, § 1º
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
6
Última votação
há 5 meses
10/02/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 10/02/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Célia Xakriabá (PSOL/MG).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/02/2026 · Aprovado o Projeto de Lei nº 6.132, de 2025.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/02/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-6132/2025 à CPOVOS (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/02/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-6132/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/02/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-6132/2025 à CE (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 10/02/2026 · Realizar o encaminhamento do PL-6132/2025 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.