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PL 763/2026 · Câmara dos Deputados

Prazo de 60 dias para disponibilização de medicamentos oncológicos no SUS

Ementa oficial:Estabelece prazo máximo para disponibilização de medicamentos oncológicos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.

Status
Aguardando Designação de Relator(a)
Apresentada em
25/02/2026
Última votação
—
Tema
Administração Pública · Saúde

Em resumo

A proposição estabelece prazo máximo de 60 dias para o SUS disponibilizar medicamentos oncológicos após sua incorporação, cria uma plataforma digital para monitoramento de estoques, institui um plano de expansão de serviços oncológicos (Unacons e Cacons) com metas regionais, e prevê sanções administrativas para gestores que descumprirem. Afeta pacientes com câncer, gestores de saúde pública e o Ministério da Saúde."

  • Poder Público tem até 60 dias (a contar da recomendação da CONITEC) para firmar contratos e iniciar fornecimento de medicamentos oncológicos incorporados ao SUS
  • Criação obrigatória da Plataforma Nacional de Estoque e Distribuição de Medicamentos Oncológicos (PNE-Onco), com atualização diária de informações e publicação de relatórios e indicadores mensais
  • Instituição do Plano Nacional de Expansão de Atenção Oncológica (PNEA-Onco) com metas nacionais e regionais para ampliação de Unacons e Cacons (centros de oncologia) em regiões deficitárias
  • Gestores que não cumprirem prazos ou não atualizarem informações do sistema sofrem sanções administrativas (multas, bloqueio de transferências federais) e gestores responsáveis por omissão podem ser acionados civil e penalmente
  • Transferências federais condicionadas e recursos orçamentários específicos para financiar implementação do PNEA-Onco, infraestrutura, habilitação de leitos e capacitação de equipes
  • Poder Executivo tem 60 dias após publicação da lei para regulamentar procedimentos operacionais, critérios técnicos e fluxos de compras emergenciais

Temas identificados pela OlhoNaLei

regulação de medicamentos (incorporação ao SUS)logística e distribuição de fármacosgovernança da atenção oncológicaprazos legais para prestação de serviço públicosistema de informações e transparência em saúdesanções administrativas e accountability

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023→ PL 2952/2022 · Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). NOVA EMENTA: Institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde).
  • Acrescenta aLei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
  • Acrescenta aLei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990
  • CitaConstituição Federal, art. 196

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

Rubens Pereira JúniorEm exercício
PT · MA · Câmara

Ementa

Altera a Lei nº 14.758, de 19 de Dezembro de 2023, a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, e a Lei nº 8.142, de 28 de Dezembro de 1990.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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