Prioridade absoluta na saúde de crianças e adolescentes
Ementa oficial:Dispõe sobre a prioridade absoluta na tramitação administrativa e judicial de demandas de saúde envolvendo crianças e adolescentes, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede complementar e da rede suplementar de saúde, e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Parecer
- Apresentada em
- 03/03/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Direito e Justiça · Direitos Humanos e Minorias · Saúde
Em resumo
Este projeto estabelece prioridade absoluta no tratamento de demandas de saúde de crianças e adolescentes em todo o sistema de saúde brasileiro (público, conveniado e privado). Obriga que entidades públicas e privadas respondam judicialmente no prazo de 48 horas e agilizem respostas administrativas, garantindo que atrasos não prejudiquem o desenvolvimento desses menores.
- Prioridade absoluta em toda tramitação administrativa e judicial de saúde para crianças e adolescentes no SUS, rede complementar e suplementar
- Prazo improrrogável de 48 horas para entidades públicas/privadas encaminhar ao juízo informações sobre pedido, necessidade clínica e alternativas disponíveis
- Resposta administrativa célere, preferencialmente em até 48 horas, para pedidos de saúde de menores
- Tramitação prioritária em todas as instâncias judiciais, inclusive tribunais superiores
- Obrigação de articulação entre atenção básica, especializada, hospitalar e serviços privados para reduzir judicialização
- Cumulatividade com outras prioridades legais, sem conflitos
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal
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Ementa
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