Redução de incentivos tributários federais e controle de benefícios
Ementa oficial:Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PLP 128/2025 ↗
Em resumo
A proposição estabelece regras mais rigorosas para a concessão de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios pela União, exigindo metas de desempenho mensuráveis e avaliação periódica. Reduz de forma significativa os benefícios existentes (em até 90%) para tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e IPI, e cria responsabilidade solidária de instituições financeiras e agentes de publicidade por apostas irregulares de quota fixa.
Novos benefícios tributários a pessoas jurídicas precisam ter prazo máximo de 5 anos, metas de desempenho mensuráveis (econômicas, sociais e ambientais) e mecanismo de avaliação
Redução cumulativa de até 90% em incentivos existentes sobre IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI, Imposto de Importação e contribuição previdenciária do empregador
Proibição de novos incentivos se o total de renúncias tributárias atingir 2% do PIB, a menos que haja compensação financeira
Vedação de prorrogação de benefícios que não tenham atingido as metas de desempenho obrigatoriamente estabelecidas
Instituições financeiras e agentes publicitários respondem solidariamente por impostos sobre apostas de quota fixa não autorizadas
Aumento de alíquotas do CSLL para instituições financeiras (até 20%) e pessoas jurídicas de capitalização (até 20% em 2028); aumento de alíquota de imposto de renda retido na fonte para juros (17,5%)
Temas identificados pela OlhoNaLei
Controle de renúncias fiscais e gastos tributáriosApostas de quota fixa e loteriasAvaliação de políticas públicas e metas de desempenhoTransparência fiscal e divulgação de beneficiáriosAlíquotas e incidência de impostos federais
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 7º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: ... II-A – 20%... II-B – no caso das instituições de pagamento... II-C – no caso das pessoas jurídicas... e das pessoas jurídicas de capitalização...”
O trecho altera as alíquotas da CSLL para instituições financeiras, de seguros e de pagamento, matéria tributária autônoma que não serve ao objeto da proposição (regras de incentivos/benefícios fiscais e apostas irregulares). É uma mudança estrutural de tributação setorial que sobreviveria como lei própria, sem relação funcional com o núcleo do projeto.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 1º Os restos a pagar não processados, inscritos a partir de 2019... serão revalidados e poderão ser liquidados até o final do exercício de 2026. [...] Art. 11. O caput do art. 12 da Lei nº 8.137... passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: IV – ser o crime relacionado a bens alcançados pelas imunidades tributárias dispostas no inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal.”
A revalidação e reabertura de prazo de execução de restos a pagar não processados (matéria orçamentária/financeira sobre execução de despesas já empenhadas) e a alteração da Lei 8.137/1990 para incluir agravante relacionado a imunidades tributárias em crimes contra a ordem tributária não têm relação funcional com o objeto da proposição (regras para concessão/avaliação de incentivos tributários e responsabilidade por apostas). São normas autônomas que tratam de temas orçamentários e penais distintos, não servindo como financiamento, implementação, fiscalização ou transição do objeto principal.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 10. O art. 1º da Lei Complementar nº 215, de 21 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os restos a pagar não processados, inscritos a partir de 2019..."”
O trecho altera dispositivo sobre restos a pagar não processados (Lei Complementar nº 215/2025), matéria orçamentária autônoma sem relação com as regras de incentivos/benefícios tributários ou apostas de quota fixa tratadas na proposição.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
AlteraLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
AlteraLei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001
CitaConstituição Federal
CitaLei nº 9.637, de 15 de maio de 1998
CitaLei nº 9.790, de 23 de março de 1999
CitaLei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005
CitaLei nº 11.977, de 7 de julho de 2009
CitaLei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011
CitaLei nº 14.620, de 13 de julho de 2023
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União; estabelece a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa; e altera as Leis Complementares nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 105, de 10 de janeiro de 2001, e 215, de 21 de março de 2025, e as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Resultado da votação — 17/12/2025 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2025, adotada pelo relator da Comissão de Desenvolvimento Econômico, ressalvado o destaque. Sim: 310; Não: 85; Abstenção: 1; Total: 396.
310Sim · 72%
85Não · 20%
38Abstenção e outros · 9%
0Ausente · 0%
Votos individuais
Senado Federal
Resultado da votação — 17/12/2025 · Aprovada. Votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2025, nos termos do parecer, ressalvado o destaque.
62Sim · 77%
6Não · 7%
1Abstenção e outros · 1%
12Ausente · 15%
Votos individuais
Senado Federal
Resultado da votação — 17/12/2025 · Aprovada. Votação nominal do Art. 7º do Projeto de Lei Complementar nº 128, de 2025, destacado.
Resultado da votação — 08/07/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-128/2025 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 08/07/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-128/2025 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 08/07/2025 · Realizar o encaminhamento do PLP-128/2025 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.