Compensação de R$ 27 bilhões a estados por perdas de ICMS
Ementa oficial:Dispõe sobre a compensação devida pela União, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022; a dedução das parcelas dos contratos de dívida; a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal; a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações. NOVA EMENTA: Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.
- Status
- Transformado em Norma Jurídica
- Apresentada em
- 03/07/2023
- Última votação
- 04/10/2023
- Tema
- Finanças Públicas e Orçamento
Trâmite
- Também tramitou no Senado Federal como PLP 136/2023 ↗
Em resumo
A lei autoriza a União a compensar R$ 27 bilhões em dívidas de estados e Distrito Federal em razão de perdas de arrecadação de ICMS causadas por mudanças tributárias anteriores (Lei Complementar 192 e 194). A compensação pode ocorrer por abatimento direto em dívidas contratuais ou por transferência direta de recursos, conforme cada ente federativo, com cronograma de pagamento até 2025 e obrigações de repasse aos municípios e ao Fundeb.
- União compensa R$ 27,01 bilhões em dívidas de estados e DF entre 2023 e 2025, conforme cronograma anexado.
- Estados com dívidas junto ao Tesouro Nacional terão abatimento direto nas parcelas; sem dívida recebem transferência direta.
- Estados devem repassar 25% do valor compensado aos municípios e cumprir vinculações constitucionais em saúde, educação e Fundeb.
- Compensações por sentenças judiciais que superam o valor acordado serão devolvidas com abatimento futuro da cota de ICMS municipal.
- Estados que receberam valores via liminares antes desta lei têm deduções nos valores finais; antecipações de 2024 para 2023 ocorrem sob condições específicas.
- Comprovação mensal obrigatória via Siconfi de repasse aos municípios, sob pena de suspensão das compensações.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 15. No exercício de 2023, para fins do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, será considerada a receita corrente líquida estimada na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023.”
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023→ PL 1802/2019 · Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica.
- CitaLei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021→ PLP 101/2020 · Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012 e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
- CitaLei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023→ PLP 93/2023 · Regime fiscal com limites de despesa por poder e ajustes automáticos
- RegulamentaLei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022→ PLP 11/2020 · Prevê a apuração do ICMS-substituição relativo ao diesel, etanol hidratado e à gasolina a partir de valores fixos por unidade de medida, definidos na lei estadual. NOVA EMENTA: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências
- CitaConstituição Federal (art. 159, art. 198)
- CitaLei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
- CitaLei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
- CitaLei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017
- RegulamentaLei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022
- RevogaLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
- RevogaLei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
- Poder Executivo · Órgão do Poder Executivo
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
7
Última votação
há 3 anos
14/09/2023
Resultados por votação
Resultado da votação — 04/10/2023 · Aprovada. Votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2023, nos termos dos pareceres.
Votos individuais
Resultado da votação — 14/09/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Zeca Dirceu (PT-PR).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 14/09/2023 · Mantido o texto. Sim: 270; não: 146; abstenção: 1; total: 417.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 14/09/2023 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2023, adotada pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques. Sim: 349; não: 68; abstenção: 2; total: 419.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 14/09/2023 · Rejeitado o Requerimento. Sim: 21; não: 341; total: 362.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 05/09/2023 · Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 05/09/2023 · Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 05/09/2023 · Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.