Compensação por perda de ICMS e transferência a Estados e Municípios
Ementa oficial:Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.
- Status
- TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
- Apresentada em
- 19/09/2023
- Última votação
- 04/10/2023
- Tema
- Finanças Públicas · Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Trâmite
- Transformada na Lei Complementar nº 201/2023
- Também tramitou na Câmara dos Deputados como PLP 136/2023 ↗
Em resumo
Regulamenta a compensação de R$ 27 bilhões que a União deve pagar aos Estados e Distrito Federal como indenização pela redução de arrecadação de ICMS causada por leis de 2022 que ampliaram incentivos fiscais. Define como essa compensação será feita (desconto em dívidas dos Estados ou transferência direta) e impõe regras para o repasse de 25% dos valores aos municípios e vinculação de gastos em saúde e educação.
- União pagará R$ 27 bilhões aos Estados e DF (com anexo detalha valores por estado) como compensação por redução de ICMS
- Pagamento pode ser via desconto em dívidas dos Estados junto à União ou transferência direta de dinheiro
- Estados devem repassar obrigatoriamente 25% ao seus municípios e aplicar recursos em saúde, educação e Fundeb
- Valores de 2023 compensados judicialmente serão abatidos; diferenças serão pagas em 2024 ou incorporadas às dívidas se forem maiores
- Estados que não cumprirem repasse aos municípios em 30 dias perdem direito a descontos e transferências mensais
- Operações são excluídas dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e não contam como novas operações de crédito
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
“Art. 13. No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal... Art. 14. No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal...”
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022→ PLN 5/2022 · Diretrizes orçamentárias da União para 2023
- CitaLei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023→ PLN 32/2022 · Orçamento da União para 2023
- CitaLei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021→ PLP 101/2020 · Estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Lei nº 12.348, de 15 de dezembro de 2010, a Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012 e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
- CitaLei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022→ PLP 11/2020 · Prevê a apuração do ICMS-substituição relativo ao diesel, etanol hidratado e à gasolina a partir de valores fixos por unidade de medida, definidos na lei estadual. NOVA EMENTA: Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências
- CitaLei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023→ PLP 93/2023 · Regime fiscal com limites de despesa por poder e ajustes automáticos
- CitaConstituição Federal (art. 159)
- CitaLei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
- CitaLei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
- CitaLei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017
- RegulamentaLei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022
- RevogaLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
- RevogaLei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Ementa
Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
1
Última votação
há 3 anos
04/10/2023
Resultados por votação
Resultado da votação — 04/10/2023 · Aprovada. Votação nominal do Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2023, nos termos dos pareceres.
Votos individuais
Resultado da votação — 14/09/2023 · Aprovada a Redação Final assinada pelo Relator, Dep. Zeca Dirceu (PT-PR).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 14/09/2023 · Mantido o texto. Sim: 270; não: 146; abstenção: 1; total: 417.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 14/09/2023 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2023, adotada pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques. Sim: 349; não: 68; abstenção: 2; total: 419.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 14/09/2023 · Rejeitado o Requerimento. Sim: 21; não: 341; total: 362.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 05/09/2023 · Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 05/09/2023 · Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 05/09/2023 · Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.