Compensação por perda de ICMS e transferência a Estados e Municípios
Ementa oficial:Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
19/09/2023
Última votação
04/10/2023
Tema
Finanças Públicas · Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS)
Trâmite
⚖️Transformada na Lei Complementar nº 201/2023
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PLP 136/2023 ↗
Em resumo
Regulamenta a compensação de R$ 27 bilhões que a União deve pagar aos Estados e Distrito Federal como indenização pela redução de arrecadação de ICMS causada por leis de 2022 que ampliaram incentivos fiscais. Define como essa compensação será feita (desconto em dívidas dos Estados ou transferência direta) e impõe regras para o repasse de 25% dos valores aos municípios e vinculação de gastos em saúde e educação.
União pagará R$ 27 bilhões aos Estados e DF (com anexo detalha valores por estado) como compensação por redução de ICMS
Pagamento pode ser via desconto em dívidas dos Estados junto à União ou transferência direta de dinheiro
Estados devem repassar obrigatoriamente 25% ao seus municípios e aplicar recursos em saúde, educação e Fundeb
Valores de 2023 compensados judicialmente serão abatidos; diferenças serão pagas em 2024 ou incorporadas às dívidas se forem maiores
Estados que não cumprirem repasse aos municípios em 30 dias perdem direito a descontos e transferências mensais
Operações são excluídas dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e não contam como novas operações de crédito
Temas identificados pela OlhoNaLei
transferências federais intergovernamentaisfundo de participação dos municípios (FPM) e estados (FPE)refinanciamento de dívidas estaduaisvinculações orçamentárias em educação e saúdecompensações judiciais e liminares do STF
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 13. No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal (...) § 1º (...) § 2º (...)”
O art. 13 cria uma nova obrigação autônoma da União de complementar transferências do Fundo de Participação (art. 159, I, b, CF) com base em variações do IPCA entre 2022 e 2023, matéria distinta da compensação de R$27 bi por perda de ICMS decorrente das leis de incentivos fiscais de 2022 — trata de outro fundo constitucional e outro fato gerador, não servindo ao mecanismo de indenização do ICMS que é o objeto da lei.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
CitaLei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012
CitaLei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017
RegulamentaLei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022
RevogaLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
RevogaLei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e das Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022.
Resultado da votação — 14/09/2023 · Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei Complementar nº 136, de 2023, adotada pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques. Sim: 349; não: 68; abstenção: 2; total: 419.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 05/09/2023 · Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 05/09/2023 · Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 05/09/2023 · Realizar o encaminhamento do PLP-136/2023 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.