Aposentadoria especial por penosidade e motoristas de transporte
Ementa oficial:Dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, estabelece seus requisitos e critérios de comprovação, define penosidade, e dá tratamento específico aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas de longa distância.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
- Apresentada em
- 09/06/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Previdência e Assistência Social · Saúde · Trabalho e Emprego · Viação, Transporte e Mobilidade
Em resumo
Estabelece regras para aposentadoria especial no RGPS com base em penosidade (desgaste físico ou mental causado pelo modo de execução do trabalho), independentemente de exposição a agentes tóxicos. Define requisitos, perícia técnica obrigatória e trata especificamente motoristas de transporte rodoviário, permitindo múltiplas formas de comprovação de tempo de trabalho.
- Penosidade é reconhecida como fundamento autônomo para aposentadoria especial, definida como desgaste real à saúde causado pelo modo penoso de trabalho, não confundida com insalubridade ou periculosidade.
- Requisitos: 180 contribuições mensais + 25 anos de exposição comprovada a condições penosas (Poder Executivo pode reduzir para 20 ou 15 anos em atividades de grau excepcional).
- Perícia técnica individualizada é obrigatória; PPP e LTCAT podem instruir mas não substituem a perícia; penosidade pode ser reconhecida mesmo sem documentação específica anterior.
- Motoristas de transporte rodoviário de cargas e passageiros (incluindo autônomos, agregados, cooperados) presumem-se em condições penosas se tiverem jornadas acima de 8h diárias, viagens interestaduais com pernoite ou exposição a vibrações, ruído, fadiga e risco.
- Para motoristas, ausência de PPP/LTCAT contemporâneo não impede reconhecimento; comprovação admite CNH, registros de ANTT, notas fiscais de frete, tacógrafo, declaração de sindicatos, contrato, DIRPF, GPS, prova testemunhal e perícia indireta.
- Segurado que se aposenta por penosidade e continua trabalhando em atividade penosa tem benefício suspenso, salvo se se afastar definitivamente da atividade.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 57, § 8º - suspensão de benefício)
- CitaEmenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
- CitaLei nº 9.032/1995
- CitaNorma Regulamentadora NR-16 (segurança do trabalho)
- RegulamentaConstituição Federal, art. 201, § 1º (aposentadoria especial) e art. 7º, XXIII (atividades penosas)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
Dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, estabelece seus requisitos e critérios de comprovação, define penosidade, e dá tratamento específico aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas de longa distância.
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