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PLP 163/2026 · Câmara dos Deputados

Aposentadoria especial por penosidade e motoristas de transporte

Ementa oficial:Dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, estabelece seus requisitos e critérios de comprovação, define penosidade, e dá tratamento específico aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas de longa distância.

Status
Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados (Chancela)
Apresentada em
09/06/2026
Última votação
—
Tema
Previdência e Assistência Social · Saúde · Trabalho e Emprego · Viação, Transporte e Mobilidade

Em resumo

Estabelece regras para aposentadoria especial no RGPS com base em penosidade (desgaste físico ou mental causado pelo modo de execução do trabalho), independentemente de exposição a agentes tóxicos. Define requisitos, perícia técnica obrigatória e trata especificamente motoristas de transporte rodoviário, permitindo múltiplas formas de comprovação de tempo de trabalho.

  • Penosidade é reconhecida como fundamento autônomo para aposentadoria especial, definida como desgaste real à saúde causado pelo modo penoso de trabalho, não confundida com insalubridade ou periculosidade.
  • Requisitos: 180 contribuições mensais + 25 anos de exposição comprovada a condições penosas (Poder Executivo pode reduzir para 20 ou 15 anos em atividades de grau excepcional).
  • Perícia técnica individualizada é obrigatória; PPP e LTCAT podem instruir mas não substituem a perícia; penosidade pode ser reconhecida mesmo sem documentação específica anterior.
  • Motoristas de transporte rodoviário de cargas e passageiros (incluindo autônomos, agregados, cooperados) presumem-se em condições penosas se tiverem jornadas acima de 8h diárias, viagens interestaduais com pernoite ou exposição a vibrações, ruído, fadiga e risco.
  • Para motoristas, ausência de PPP/LTCAT contemporâneo não impede reconhecimento; comprovação admite CNH, registros de ANTT, notas fiscais de frete, tacógrafo, declaração de sindicatos, contrato, DIRPF, GPS, prova testemunhal e perícia indireta.
  • Segurado que se aposenta por penosidade e continua trabalhando em atividade penosa tem benefício suspenso, salvo se se afastar definitivamente da atividade.

Temas identificados pela OlhoNaLei

motoristas profissionais e transportadoresproteção ao trabalho penosoperícia técnica previdenciáriadireitos adquiridos e transição pós-reforma 2019comprovação de tempo de serviçojornadas extenuantes

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (art. 57, § 8º - suspensão de benefício)
  • CitaEmenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019
  • CitaLei nº 9.032/1995
  • CitaNorma Regulamentadora NR-16 (segurança do trabalho)
  • RegulamentaConstituição Federal, art. 201, § 1º (aposentadoria especial) e art. 7º, XXIII (atividades penosas)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria (13)

Ana PimentelEm exercício
PT · MG · Câmara
Denise PessôaEm exercício
PT · RS · Câmara
Dilvanda FaroEm exercício
PT · PA · Câmara
Fernando MineiroEm exercício
PT · RN · Câmara
Jorge SollaEm exercício
PT · BA · Câmara
Leonardo MonteiroEm exercício
PT · MG · Câmara
Luiz CoutoEm exercício
PT · PB · Câmara
MarconEm exercício
PT · RS · Câmara
Nilto TattoEm exercício
PT · SP · Câmara
Paulo TeixeiraEm exercício
PT · SP · Câmara
Tadeu VeneriEm exercício
PT · PR · Câmara
Valmir AssunçãoEm exercício
PT · BA · Câmara

Ementa

Dispõe sobre a aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, estabelece seus requisitos e critérios de comprovação, define penosidade, e dá tratamento específico aos motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas de longa distância.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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