Criação do Fundo Soberano do Brasil para poupança intergeracional
Ementa oficial:Autoriza, com fundamento no art. 163 e no art. 167, incisos VIII e IX, da Constituição Federal, a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para a constituição e a manutenção do Fundo Soberano do Brasil – FSB; institui o Regime de Poupança Pública Intergeracional; estabelece sua governança, fontes de recursos, política de investimentos, regra fiscal de utilização dos resultados, transparência e controle; e dá outras providências.
- Status
- Aguardando Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados
- Apresentada em
- 01/07/2026
- Última votação
- —
- Tema
- Administração Pública · Economia · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
O projeto cria o Fundo Soberano do Brasil (FSB), um fundo de poupança pública permanente para converter receitas de recursos naturais (especialmente petróleo) em patrimônio de longo prazo. O fundo será gerido pelo Banco Central com regras rígidas de investimento e transferência de resultados, visando estabilizar a economia, fortalecer as finanças públicas e beneficiar futuras gerações.
- Cria fundo de patrimônio próprio vinculado ao Ministério da Fazenda, gerido pelo Banco Central com autonomia técnica.
- Fontes de recursos: royalties do petróleo, resultados do pré-sal, dividendos de estatais, resultado do Banco Central, concessões, leilões e superávit orçamentário.
- Limite fiscal: transferências máximas de 3% do valor patrimonial anual ao Tesouro, apenas após constituição de patrimônio mínimo equivalente a 5% do PIB.
- Governança tripartite: Congresso define diretrizes, Ministério da Fazenda estabelece mandato, Banco Central executa com três membros independentes aprovados pelo Senado no Conselho Deliberativo.
- Aplicações predominantes no exterior (ações 50-75%, renda fixa 20-40%, imóveis até 7%, infraestrutura até 5%) com Comitê de Ética independente para critérios ESG.
- Transparência obrigatória: relatórios trimestrais, auditoria externa e apresentação anual ao Congresso; vedação a endividamento alavancado e uso para política industrial de empresas isoladas.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaEmenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021→ PEC 186/2019 · Altera os arts. 29-A, 37, 49, 84, 163, 165, 167, 168 e 169 da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167-A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia de Covid-19.
- CitaConstituição Federal, art. 163, incisos I e II; art. 167, incisos VIII, IX e XIV; art. 225, caput; art. 3º, II
- CitaLei nº 13.820, de 3 de maio de 2019
- CitaLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- RevogaLei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Nenhuma votação registrada para esta proposição ainda.
