Regime fiscal especial para associações desportivas
Ementa oficial:Institui o Regime Especial de Tributação para Associações Desportivas (RETAD), para unificar a apuração de tributos federais incidentes sobre as receitas de associações civis desportivas sem fins lucrativos, e altera a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 10/02/2026
- Última votação
- 13/05/2026
- Tema
- Esporte e Lazer · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
Cria um regime fiscal especial opcional para associações desportivas sem fins lucrativos (clubes, federações e confederações do sistema olímpico, paralímpico, clubístico e educacional), com tributos simplificados e alíquotas reduzidas até 2032. As organizações pagam mensalmente um valor unificado que agrega Imposto de Renda, CSLL, contribuições previdenciárias, CBS e IBS, com deduções para investimento em modalidades olímpicas e paralímpicas.
- Regime opcional para entidades desportivas sem fins lucrativos do sistema olímpico, paralímpico, clubístico ou educacional.
- Pagamento mensal unificado: 3% sobre tributos federais (IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias), 1% CBS, 1% IBS (metade estadual, metade municipal).
- Base de cálculo: receita bruta mensal, excluindo contribuições de associados, doações, loterias, recursos públicos voluntários e patrocínios.
- Dedução de até 80% do valor devido para investimentos em no mínimo 6 modalidades olímpicas ou paralímpicas (exceto futebol).
- Alíquota reduzida do IBS escalonada: 0,1% em 2027-2028, aumentando até 1% em 2033 e mantendo-se integral depois.
- Vigência a partir de 1º de janeiro de 2027, com redução progressiva das alíquotas até 31 de dezembro de 2032.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaLei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte)→ PL 1825/2022 · Institui a Lei Geral do Esporte; altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, 9.696, de 1º de setembro de 1998, 13.019, de 31 de julho de 2014, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e revoga as Leis nºs 8.650, de 20 de abril de 1993, 9.615, de 24 de março de 1998, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e 12.867, de 10 de outubro de 2013.
- Acrescenta aLei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025
- CitaLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Ementa
Ver inteiro teor (documento oficial)Estatísticas de votação
Sessões deliberativas
5
Última votação
há 2 meses
13/05/2026
Resultados por votação
Resultado da votação — 13/05/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pelo relator, Dep. Doutor Luizinho (PP-RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 13/05/2026 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 21, de 2026, adotado pelo relator da Comissão de Finanças e Tributação. Sim: 421; Não: 3; Abstenção: 1; Total: 425.
Votos individuais
Resultado da votação — 29/04/2026 · Realizar o encaminhamento do PLP-21/2026 à CCJC (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 29/04/2026 · Realizar o encaminhamento do PLP-21/2026 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
Resultado da votação — 29/04/2026 · Realizar o encaminhamento do PLP-21/2026 à CFT (tramitação simultânea), em razão da aprovação de requerimento de urgência.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.
