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PLP 55/2019 · Senado Federal

Prorrogação de isenção ICMS para templos e entidades beneficentes

Ementa oficial:Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.

Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA
Apresentada em
13/06/2019
Última votação
—
Tema
Tributos

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei Complementar nº 170/2019
  • ↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PLP 55/2019 ↗

Em resumo

A proposição altera a Lei Complementar nº 160/2017 para prorrogar por até 15 anos as isenções e incentivos fiscais do ICMS destinados a templos religiosos e entidades beneficentes de assistência social, que teriam vigência limitada. Amplia o prazo de validade desses benefícios tributários estaduais.

  • Permite prorrogação de até 15 anos das isenções e incentivos fiscais de ICMS para templos religiosos de qualquer culto
  • Estende o prazo também para entidades beneficentes de assistência social com incentivos ICMS
  • Nova vigência máxima: 31 de dezembro do décimo quinto ano após o convênio original produzir efeitos
  • Aplica-se também a benefícios vinculados ao ICMS para fomento agrícola, industrial, infraestrutura (rodovia, porto, ferrovia, aeroporto, transporte urbano)
  • Entra em vigor na data de publicação

Temas identificados pela OlhoNaLei

imunidade e isenção fiscal para entidades religiosasbenefícios fiscais para assistência socialconvênios ICMS entre estados

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano”

Ampliação material do escopo: a ementa anuncia apenas prorrogação para templos e entidades beneficentes, mas o texto inclui também benefícios para agropecuária, indústria e infraestrutura — setores distintos e sem relação com a finalidade assistencial ou religiosa declarada na ementa.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017→ PLP 54/2015 · Dispõe sobre convênio que permita aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Câmara dos Deputados · CAMARA

Ementa

Altera a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, para permitir a prorrogação, por até 15 (quinze) anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social.

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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