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PL 10985/2018 · Câmara dos Deputados

Multas por cortes de luz, compensações hidrelétricas e Fundo Brasduto

Ementa oficial:Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei.

Status
Transformado em Norma Jurídica
Apresentada em
14/11/2018
Última votação
—
Tema
Direito e Defesa do Consumidor · Energia, Recursos Hídricos e Minerais

Trâmite

  • ⚖️Transformada na Lei nº 14.052/2020
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PLS 209/2015 ↗
  • ↔Também tramitou no Senado Federal como PL 3975/2019 ↗

Em resumo

O projeto altera cinco leis do setor de energia e gás para: criar multas aos usuários por interrupções no fornecimento de eletricidade; ajustar compensações para usinas hidrelétricas afetadas por obras estruturantes; criar o Fundo Brasduto para expansão de gasodutos; redistribuir receitas do pré-sal entre o Fundo Social, o Brasduto e fundos de participação estadual/municipal; e reduzir o prazo para solicitação de prorrogação de concessões.

  • Institui multa em benefício do usuário quando distribuidor de energia ultrapassa indicadores de qualidade (interrupções); valor mínimo e máximo a regulamentar; pagável em crédito na fatura ou em espécie em até 3 meses.
  • Cria compensação (até 7 anos de extensão de concessão) para hidrelétricas do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) prejudicadas por atrasos em linhas de transmissão ou diferenças de garantia física.
  • Autoriza retroação das novas regras hidrelétricas desde 1º/1/2013 para geradores que desistam de ações judiciais e renunciem a direitos sobre riscos hidrológicos.
  • Cria o Fundo Brasduto (20% da receita de comercialização do pré-sal) para financiar expansão de gasodutos em capitais não servidas e gasodutos de escoamento do pré-sal.
  • Altera distribuição da receita do pré-sal: 50% para Fundo Social, 20% para Brasduto, 30% para Fundos de Participação (Estados/Municípios).
  • Reduz prazo mínimo para solicitação de prorrogação de concessões de 36 para ~7-10 meses em casos de prazo remanescente inferior a 36 meses.

Temas identificados pela OlhoNaLei

Indicadores de qualidade de serviço (energia elétrica)Mecanismo de Realocação de Energia (MRE)Infraestrutura de gasodutos (pré-sal)Anistia/retroação de direitos judiciais (geradores hidrelétricos)Prazos de concessão

Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.

Possível jabuti

Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.

⚠️ Possível jabuti

“Art. 2º-D. Na hipótese de o agente de geração não ser mais o detentor da outorga do empreendimento que teve a geração hidrelétrica deslocada, do qual mantinha titularidade no período indicado pelos §§ 5º e 7º do art. 2º-B desta Lei, e que tenha sido licitado no ano de 2017, os valores apurados conforme o art. 2º-B desta Lei serão ressarcidos mediante quitação de débitos do agente de geração em face de eventual pretensão de ressarcimento da União, de qualquer natureza, aduzida ou não em sede administrativa ou judicial, contra o agente de geração em decorrência do regime de exploração de concessões alcançadas pelo art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.”

Dispositivo que anistia/exonera geradores de débitos com a União em troca de ressarcimento energético — sai do escopo técnico de compensação hidrelétrica para conceder benefício fiscal/patrimonial genérico sem vínculo direto ao risco hidrológico. Aparenta ser barganha de quitação bilateral.

Conexões com outras leis

Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.

  • AlteraLei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015→ MPV 688/2015 · Renegociação de risco hidrológico e flexibilização das concessões de energia
  • AlteraLei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996
  • AlteraLei nº 11.909, de 4 de março de 2009
  • AlteraLei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010
  • AlteraLei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013
  • CitaConstituição Federal (art. 159)
  • CitaLei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
  • CitaLei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997
  • CitaLei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)

Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.

Autoria

  • Senado Federal - Ronaldo Caiado · Órgão do Poder Legislativo

Ementa

Ver inteiro teor (documento oficial)↗

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Fonte: dados oficiais da Câmara dos Deputados e Senado Federal