Acordos com desconto para pagamento de precatórios federais
Ementa oficial:Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
Status
TRANSFORMADA EM NORMA JURÍDICA COM VETO PARCIAL
Apresentada em
16/07/2020
Última votação
15/07/2020
Tema
Poder Judiciário
Trâmite
⚖️Transformada na Lei nº 14.057/2020
↔Também tramitou na Câmara dos Deputados como PL 1581/2020 ↗
Em resumo
A lei disciplina acordos diretos entre a União, autarquias e fundações com credores para pagamento de precatórios (débitos judiciais) com desconto de até 40%, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública com descontos e parcelamento. Os recursos economizados com essas reduções de débitos podem ser utilizados para combater a Covid-19 durante o estado de calamidade pública.
Credores podem propor acordos diretos com a União para pagar precatórios com desconto máximo de 40% do valor atualizado
Acordos terminativos de litígios contra Fazenda Pública podem ter descontos diferenciados e parcelamento de até 8 ou 12 anos
Recursos economizados com redução de débitos podem financiar ações de combate à Covid-19 durante vigência do estado de calamidade
Precatórios do Fundef (educação) mantêm obrigação de destinar ao menos 60% para pagamento de magistério
Atos regulamentadores definem competência da Advocacia-Geral da União e critérios de assinatura dos acordos
Temas identificados pela OlhoNaLei
litígios contra Fazenda Públicaconciliação e acordos judiciaiseducação (Fundef)tributos e contribuições
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível jabuti
Sinalização automática de trecho que parece destoar do objeto principal da proposição. Não é uma afirmação — confira no texto oficial.
⚠️ Possível jabuti
“Art. 9º O art. 4º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação... Parágrafo único... passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo... Art. 10. O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16... consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.”
O trecho altera a Lei da CSLL (contribuintes) e a Lei 8.212/91 (contribuições previdenciárias), tratando de imunidade tributária de entidades e anulando autuações fiscais alheias - matéria tributária totalmente estranha ao objeto da lei, que trata de acordos sobre precatórios e litígios contra a Fazenda Pública para custear ações contra a Covid-19. Não há relação funcional entre essas alterações tributárias e o objeto principal; trata-se de anistia fiscal para conduta diversa da regulada pela lei.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
CitaLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
CitaLei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996
CitaLei nº 9.469, de 10 de julho de 1997
CitaLei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
CitaLei nº 13.140, de 26 de junho de 2015
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
Autoria
Câmara dos Deputados · Câmara dos Deputados
Ementa
Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera as Leis nºs 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
Resultado da votação — 15/07/2020 · Aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.581, de 2020, adotado pelo Relator da Comissão de Finanças e Tributação, ressalvados os destaques.
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.