Ajuste de suspensão de prazos de concursos federais na Covid-19
Ementa oficial:Acrescenta-se o parágrafo único, §3º e §4º ao art. 12º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para assegurar aos servidores de órgãos e entidades da administração pública federal, a suspensão do prazo de validade dos concursos públicos, enquanto perdurar período de emergência ou calamidade pública.
A proposição altera a Lei Complementar nº 173 de 2020 para ajustar o período de suspensão da contagem de prazos de validade de concursos públicos federais que já foram homologados. A suspensão passa a valer até o término da vedação ao aumento de despesa com pessoal, e exige que os órgãos públicos publiquem essa informação e declarem seus efeitos.
Concursos federais já homologados têm prazo de validade suspenso até o fim da vedação de aumento de despesa com pessoal (originária da Lei Complementar 173/2020).
A contagem de prazos volta a rodar no dia seguinte ao término do período definido no art. 8º da Lei Complementar 173/2020.
Órgãos públicos federais devem publicar a suspensão de prazos, declarando explicitamente todos os efeitos dela.
Mudança em relação à versão anterior: esclarece que a suspensão dura enquanto vigorar a vedação de aumento de despesa, não apenas 'no período da emergência'.
Temas identificados pela OlhoNaLei
Concursos públicos federaisVigência e validade de aprovações em concursosMedidas fiscais de contingência orçamentária
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.