Anistia para porte de maconha para uso próprio
Ementa oficial:Dispõe sobre a concessão de anistia aos acusados e condenados pelo crime definido no artigo 28, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, por adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g (quarenta gramas) de Cannabis, ou 6 (seis) plantas-fêmeas, para uso próprio.
- Status
- Aguardando Designação de Relator(a)
- Apresentada em
- 27/06/2024
- Última votação
- —
- Tema
- Direito Penal e Processual Penal
Em resumo
A proposição concede anistia (perdão) a todas as pessoas acusadas ou condenadas por portar até 40 gramas de maconha ou 6 plantas para uso próprio, alinhando-se com decisão recente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu que essa conduta não é crime penal. A lei anula condenações e processos anteriores relacionados a esse tipo de porte.
- Concede anistia a acusados e condenados por portar até 40g de cannabis ou 6 plantas para consumo pessoal
- Baseia-se em decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 635659) que definiu que essa conduta não é crime penal
- Abrange aquisição, guarda, depósito, transporte ou porte da substância para uso próprio
- Entra em vigor imediatamente após publicação
- Anistia tem efeito retroativo, beneficiando quem já foi condenado por essa conduta
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- CitaConstituição Federal, artigo 48, inciso VIII
- CitaLei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas)
- CitaRE 635659 (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral - Tema 506, STF)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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Ementa
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