Ementa oficial:Dispõe sobre a atualização monetária do custo de aquisição de bens e direitos na apuração do ganho de capital das pessoas físicas e das pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real; institui regime opcional de atualização de bens a valor de mercado, com incidência do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e altera as Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.259, de 16 de março de 2016.
Status
—
Apresentada em
31/08/2026
Última votação
—
Tema
Economia · Finanças Públicas e Orçamento · Indústria, Comércio e Serviços
Em resumo
O projeto restaura a correção monetária do custo de aquisição de bens para cálculo do ganho de capital de pessoas físicas e empresas não tributadas pelo lucro real, usando o IPCA como indexador. Também permite uma opção voluntária de atualizar imóveis e participações societárias ao valor de mercado, com tributação imediata a alíquotas menores. O objetivo é evitar cobrar imposto sobre a inflação nominal, considerada não-renda.
Permite atualizar custo de aquisição de bens pelo IPCA acumulado entre compra e venda para apurar ganho de capital real (excluindo inflação nominal)
Aplica-se a pessoas físicas e empresas do lucro presumido, arbitrado e Simples Nacional; exclui lucro real, operações em moeda estrangeira e renda variável
Regime opcional de atualizar imóveis e participações societárias a valor de mercado, tributados à alíquota fixa de 4% (PF) ou 10% (PJ)
Direito é autoaplicável — contribuinte calcula direto pelo IPCA do IBGE, sem depender de regulamentação ou sistema do Fisco
Não se acumula com fatores de redução existentes (art. 40 da Lei 11.196); contribuinte escolhe qual é mais favorável em cada bem
Começa a valer para alienações a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação; redução estimada de receita entre R$ 5 a R$ 13 bilhões por ano
Temas identificados pela OlhoNaLei
justiça tributáriainflaçãocusto histórico de bensganho de capitalmercado de imóveisparticipações societáriassegurança jurídica tributáriaautoaplicabilidade de direito
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Possível pauta-bomba
Sinalização automática de risco fiscal — cria ou expande despesa, ou renuncia receita, sem fonte de custeio nomeada no texto. Não é uma afirmação categórica; confira a estimativa oficial de impacto orçamentário.
⚠️ Possível pauta-bomba
Análise do texto: Autoriza redução de receita do IRPF e CSLL ao excluir da tributação a parcela inflacionária do ganho de capital; estimada entre R$ 5 a R$ 13 bilhões anuais (cenários de curto prazo).
Conexões com outras leis
Normas e proposições que esta altera, revoga, acrescenta, regulamenta ou cita — identificadas por IA. Quando a lei citada nasceu de um projeto que temos na base, ele vira um link.
Dispõe sobre a atualização monetária do custo de aquisição de bens e direitos na apuração do ganho de capital das pessoas físicas e das pessoas jurídicas não tributadas com base no lucro real; institui regime opcional de atualização de bens a valor de mercado, com incidência do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e altera as Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.259, de 16 de março de 2016.