Sistema Nacional de Enfrentamento da Violência contra Mulheres
Ementa oficial:Dispõe sobre o Sistema Nacional de Enfrentamento da Violência contra Meninas e Mulheres e a destinação de recursos às ações de enfrentamento ao feminicídio e de garantia da vida de meninas e mulheres.
- Status
- Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
- Apresentada em
- 03/03/2026
- Última votação
- 07/07/2026
- Tema
- Defesa e Segurança · Direitos Humanos e Minorias · Finanças Públicas e Orçamento
Em resumo
A proposição cria um Sistema Nacional de Enfrentamento da Violência contra Meninas e Mulheres que coordena ações entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para combater feminicídio e violência de gênero. Os recursos virão prioritariamente do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), com 10% destinados a ações de proteção e prevenção, condicionados a planos de ação, transparência e prestação de contas.
- Cria Sistema Nacional coordenado pelo Ministério das Mulheres com governança entre União, Estados, DF e Municípios
- Utiliza 10% dos investimentos do Propag (Lei Complementar nº 212/2025) como fonte de financiamento para Estados aderentes; demais usam recursos já previstos em legislação específica
- Exige planos de ação com metas, cronograma, custo e publicação em sítio oficial, com monitoramento e indicadores de resultado
- Ações incluem educação contra violência, fortalecimento da Rede de Atendimento, proteção de dados, enfrentamento à violência digital e integração entre Poderes
- Prestação de contas com ênfase em transparência ativa (planos, valores, execução financeira e resultados)
- Estados que não cumprirem comprovação em 60 dias sofrem penalidade: taxa de juros real sobe de 4% a.a. a juros originais do Propag
Temas identificados pela OlhoNaLei
Resumo e temas gerados por inteligência artificial a partir do texto da proposição — podem conter imprecisões.
Conexões com outras leis
- AlteraLei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025
- CitaConstituição Federal (arts. 1º, 3º, 5º, 226)
- CitaDecreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996 (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará)
- CitaLei de Acesso à Informação
- CitaLei Complementar nº 95, de 1998
- CitaLei Complementar nº 101, de 2000
- CitaLei Complementar nº 200, de 2023
- RegulamentaLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Relações extraídas por IA a partir do texto — podem conter imprecisões.
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há 16 dias
07/07/2026
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Resultado da votação — 07/07/2026 · Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Jandira Feghali (PCdoB/RJ).
Votação simbólica — decidida por acordo de lideranças, sem registro nominal de votos.











